domingo, 29 de julho de 2007

Tratados de Extradição - Chile

Decreto de Aprovação Decreto de Promulgação
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O CHILE
Assinado no Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 1935.
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 17, de 1º de agosto de 1936.
Instrumentos de ratificação trocados em Santiago em 09 de agosto de 1937.
Promulgado pelo Decreto nº 1.888, de 17 de agosto de 1937.
Publicado no Diário Oficial de 20 de agosto de 1937.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica do Chile, desejosos de tornar mais eficaz a cooperação dos dois paizes na repressão do crime resolveram celebrar um Tratado de extradição de delinquentes, e para esse efeito nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Dr. José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da Republica do Chile, o Sr. Dr. Marcial de Ferrari, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario no Brasil;
Os quais, depois de haverem trocado os seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado, e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois paizes, á entrega reciproca dos individuos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciarias de uma delas, se encontrarem no território da outra.
Quando o individuo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregal-o.
§ 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processal-o e julgal-o criminalmente pelo fato que se lhe imputa, se tal fato tiver o caracter de delito e for punivel pelas suas leis penais.
Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.
§ 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstaculo a esta.
ARTIGO II
Autorizam a extradição as infrações a que as leis do Estado requerido punam com a pena de um ano ou mais de prisão, comprehendidas não só a autoria e a co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.
ARTIGO III
Quando a infração se tiver verificado fora do territorio das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, na condição indicada, isto é, cometida em paiz estrangeiro.
ARTIGO IV
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente, já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;
e) quando o delito fôr de natureza politica, ou puramente militar, ou contra o livre exercicio de qualquer culto, ou for previsto exclusivamente nas leis de imprensa.
A alegação do fim ou motivo politico não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.
Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo politico não concorrerá para agravar a penalidade.
A apreciação do caráter da infração cabe exclusivamente ás autoridades do Estado requerido.
ARTIGO V
O pedido de extradição será feito por via diplomatica, ou por exceção, na falta de agentes diplomaticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo. Deverá ser instruido com copia ou traslado autentico da sentença de condenação, ou de mandado de
prisão, ou ato de processo criminal equivalente, emanado de juiz competente. Além disso, deverá ser acompanhado, não somente de copia dos textos das leis aplicaveis á especie e das leis referentes á prescrição da ação ou da pena, mas tambem dos dados ou antecedentes necessarios para comprovação da identidade do individuo reclamado.
§ 1º. Das peças ou documentos apresentados, deverão constar a indicação precisa do fáto incriminado, a data e o logar em que foi praticado.
§ 2º. Quando possivel, as peças justificativas do pedido de extradição serão acompanhadas de tradução, devidamente autenticada, na lingua do Estado requerido.
ARTIGO VI
Sempre que o julgarem conveniente, as partes contratantes poderão solicitar, uma á outra, por meio dos respectivos agentes diplomaticos ou diretamente, de governo a governo, que se proceda á prisão preventiva do inculpado, assim como á apreensão dos objetos relativos ao delito.
Essa providencia será executada mediante a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado, e a simples alegação de existencia de um dos documentos que devem instruir o pedido e se acham mencionados no artigo anterior.
Nesse caso, se dentro do prazo maximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação de prisão preventiva do individuo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e a sua extradição só poderá ser solicitada, pelo mesmo fato, na forma estabelecida no artigo 5º.
ARTIGO VII
Concedida a extradição, o Estado requerido não conservará preso o extraditando por mais de sessenta dias, contados da data em que tiver notificado ao Estado requerente que a extradição foi autorizada e o inculpado se acha á sua disposição. Vencido esse prazo sem que o extraditando tenha sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.
ARTIGO VIII
Quando a extradição de um indivíduo for pedida por diferentes Estados, referindo-se os pedidos ao mesmo delito, será dada preferencia ao Estado em cujo territorio a infração houver sido cometida.
Se se tratar de fatos distintos, será dada preferencia ao Estado em cujo territorio houver sido cometido o delito mais grave, a juizo do Estado requerido.
Se se tratar de fatos diferentes que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferencia será determinada pela prioridade do pedido.
Nas duas ultimas hipoteses, o Estado requerido poderá, ao conceder a extradição, estipular como condição que a pessoa reclamada seja ulteriormente extraditada.
ARTIGO IX
O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclamante, salvo se nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade permanecer voluntariamente no territorio do Estado requerente por mais de tres meses contados da data em que foi solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das consequencias a que o exporia sua permanencia no territorio do Estado onde foi julgado.
ARTIGO X
Sem prejuizo de terceiros, todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito, e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues ao Estado requerente, após decisão das autoridades competentes do Estado requerido.
Os objetos ou valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entregua dos referidos objetos, valores e documentos será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar por motivo de fuga ou morte do inculpado.
ARTIGO XI
O transito pelo territorio das Altas Partes Contratantes de pessôa entregue por terceiro Estado á outra parte, e que não pertença ao país de transito, será permitido, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em copia autenticada, de algum dos documentos destinados a instruir os pedidos de extradição, mencionados no artigo 5º deste Tratado, ou do documento que tiver concedido a extradição, e independentemente de qualquer formalidade judicial.
Essa permissão será concedida desde que não ocorra nenhuma das exceções do artigo 4º, nem se oponham ao transito graves motivos de ordem publica.
ARTIGO XII
Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do
Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores á dita entrega, inclusive as de transito.
ARTIGO XIII
Quando a pena aplicavel á infração fôr a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia dada por via diplomatica pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.
ARTIGO XIV
Ao individuo reclamado será facultado usar, no Estado requerido, de todos os meios legais permitidos pela lei local, para recuperar a sua liberdade, e basear-se, para esse mesmo fim, nas disposições do presente Tratado.
ARTIGO XV
O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades constitucionais de uso em cada um dos Estados contratantes, e entrará em vigor um mez após a troca de instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Santiago do Chile ao mais breve prazo possivel.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denuncial-o em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis mêses depois da denuncia.
Em fé de que os Plenipotenciarios acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, ambos nas linguas portugueza e castelhana, e nele opuzeram os seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, Distrito Federal, aos oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e trinta e cinco.
(L. S.) José Carlos de Macedo Soares
(L. S.) M. Martinez de F.
Este texto não substitui a publicação oficial.
Tratado de Extradição Decreto de Promulgação
DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1 DE AGOSTO DE 1936
Approva o Tratado de Extradição firmado, em 8 de novembro de 1935, entre o Brasil e o Chile
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica approvado o Tratado de Extradição, assignado no Rio de Janeiro, a 8 de novembro de 1935, com a Republica do Chile.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados, 1 de agosto de 1936.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Este texto não substitui a publicação oficial.
Tratado de Extradição Decreto de Aprovação
DECRETO Nº 1.888, DE 17 DE AGOSTO DE 1937
Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil, e o Chile, formado no Rio de Janeiro a 8 de novembro de 1935.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificado o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile, firmado no Rio de Janeiro a 8 de novembro de 1935; e,
Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados em Santiago a 9 de agosto do corrente ano;
Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
Este texto não substitui a publicação oficial.

RESENHA DIÁRIA DE JULHO DE 2007

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Atualizado em 26.7.2007

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

26 de julho 2007

Decreto nº 6.170, de 25.7.2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

quarta-feira, 25 de julho de 2007

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Atualizado em 25.7.2007

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

25 de julho 2007

Medida Provisória nº 382, de 24.7.2007 - Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.

Decreto nº 6.169, de 24.7.2007 - Distribui o efetivo de oficiais dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, a vigorar em 2007.

Decreto nº 6.168, de 24.7.2007 - Regulamenta a Medida Provisória no 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Decreto nº 6.167, de 24.7.2007 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Decreto nº 6.166, de 24.7.2007 - Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

Decreto de 24.7.2007 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, as áreas de terras que menciona, localizadas no Município de Petrolina, no Estado de Pernambuco.

Decreto de 24.7.2007 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 438.171.968,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

24 de julho 2007

Decreto nº 6.165, de 23.7.2007 - Acresce inciso ao art. 3o do Decreto no 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC.

23 de julho 2007

Lei nº 11.511, de 20.7.2007 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito especial no valor global de R$ 65.425.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 11.510, de 20.7.2007 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de R$ 110.897.153,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 11.509, de 20.7.2007 - Altera o § 4o do art. 7o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

Lei nº 11.508, de 20.7.2007 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências. Mensagem de Veto

Lei nº 11.507, de 20.7.2007 - Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002; e dá outras providências.

Decreto nº 6.164, de 20.7.2007 - Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.

Decreto nº 6.163, de 20.7.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

Decreto nº 6.162, de 20.7.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, e dá outras providências.

Decreto nº 6.161, de 20.7.2007 - Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

Decreto nº 6.160, de 20.7.2007 - Regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

Decreto de 20.7.2007 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de banco múltiplo a ser controlado pelo Natixis, e dá outras providências.

Decreto de 20.7.2007 - Declara luto oficial.

20 de julho 2007

Lei nº 11.506, de 19.7.2007 - Institui a data de 16 de novembro como o Dia Nacional dos Ostomizados.

terça-feira, 17 de julho de 2007

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Atualizado em 17.7.2007

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Atos Publicados

17 de julho 2007

Decreto nº 6.158, de 16.7.2007 - Altera o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Decreto nº 6.157, de 16.7.2007 - Dá nova redação ao art. 19 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

Decreto de 16.7.2007 - Renova a concessão outorgada à Rádio Difusora Ouro Fino Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, sem direito de exclusividade, no Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais.

Decreto de 16.7.2007 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 20.765.357,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

sexta-feira, 13 de julho de 2007

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Atualizado em 13.7.2007

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

13 de julho 2007

Lei nº 11.504, de 12.7.2007 - Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 5.200.000.000,00, para o fim que especifica.

Lei nº 11.503, de 12.7.2007 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 1.717.041.026,00, para os fins que especifica.

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Decreto de Aprovação Decreto de Promulgação
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA
Assinado no Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1938.
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 345, de 22 de março de 1938.
Troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1942.
Promulgado pelo Decreto nº 9.920, de 8 de julho de 1942.
Publicado no Diário Oficial de 10 de julho de 1942.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Doutor Mario Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;
O Presidente da Junta Militar de Governo da Bolívia, o Senhor Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia no Brasil;
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.
Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-lo.
§ 1º) Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, se tal fato tiver o caracter de delito e for punível pelas leis penais.
Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.
§ 2º) A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstáculo a esta.
ARTIGO II
Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou a co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.
ARTIGO III
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;
e) quando o delito for puramente militar ou político, ou de natureza religiosa ou se referir à manifestação do pensamento nesses assuntos.
§ 1º) A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constitui principalmente infração da lei penal comum.
Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.
§ 2º) Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as bases de toda organização social.
§ 3º) A apreciação do caracter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
ARTIGO IV
Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.
ARTIGO V
O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo; e será instruido com os seguintes documentos:
a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandado de prisão ou ato do processo criminal equivalente, emanado de juiz competente;
b) quando se tratar de condenados: cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.
Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi o mesmo cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicáveis à espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.
§ 1º) As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possivel, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.
§ 2º) A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autênticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.
ARTIGO VI
Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.
Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração de existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado.
Esse caso, se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente.
ARTIGO VII
Concedida extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
Se dentro de sessenta dias, contados de tal comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido, dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.
ARTIGO VIII
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.
Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Governo que os tiver enviado.
ARTIGO IX
A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando ele se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração, anterior ao pedido de detenção.
ARTIGO X
O indivíduo, que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em transito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado, ao qual já fora concedida a sua extradição.
ARTIGO XI
O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no Estado requerente por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso deverá ele ser advertido das consequências a que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.
ARTIGO XII
Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com este, ao Estado requerente.
Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.
ARTIGO XIII
Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juizo do Estado requerido;
c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.
ARTIGO XIV
O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado a outra parte, e que não seja de nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
Essa permissão poderá, no entanto, ser recusada, desde que o fato determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado, ou quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.
ARTIGO XV
Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.
ARTIGO XVI
Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.
Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.
Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias.
ARTIGO XVII
Quando a pena aplicavel à infração for a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.
ARTIGO XVIII
Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes, ao outro, será facultado o uso de todas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.
ARTIGO XIX
A partir da entrada em vigor do presente Tratado, fica derrogado para todos os efeitos o Tratado de extradição entre as duas partes contratantes firmado no Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1918.
ARTIGO XX
O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possivel.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas espanhola e portuguesa, e neles apuseram os seus respectivos selos, aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1938.
M. de Pimentel Brandão.
A. Ostria Gutierrez.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, - pela presente o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que assino e é selado com o selo das armas da República e subscrita pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de Setembro de 1938, 117.° da Independência e 50.° da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui a publicação oficial.

Tratado de Extradição Decreto de Promulgação
DECRETO-LEI Nº 345, DE 22 DE MARÇO DE 1938
Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937,
Resolve aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui a publicação oficial.

Tratado de Extradição Decreto de Aprovação
DECRETO Nº 9.920, DE 8 JULHO DE 1942
Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro da 1938.
O Presidente da República: Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 26 de junho de 1942;
Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui a publicação oficial.

RESENHA DIÁRIA DE JULHO DE 2007

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RESENHA DIÁRIA DE JULHO DE 2007

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Atualizado em 12.7.2007

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

12 de julho 2007

Lei nº 11.502, de 11.7.2007 - Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica. Mensagem de Veto

Lei nº 11.501, de 11.7.2007 - Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto

Decreto nº 6.156, de 11.7.2007 - Dá nova redação aos incisos II e III do § 3o do art. 1o do Decreto no 3.905, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A.

Decreto nº 6.155, de 11.7.2007 - Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.

Decreto nº 6.154, de 11.7.2007 - Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 6.145, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre os valores das diárias no Município do Rio de Janeiro até agosto de 2007, em decorrência dos Jogos Pan-Americanos.

Decreto de 11.7.2007 - Acresce inciso ao caput do art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.

Notícias do STF na data de 12/07/2007, quinta-feira:

Brasília, quinta-feira, 12 de julho de 2007 - 21:26h Voltar à página anterior. Ir para a página seguinte. Imprimir a tela atual. Ir para a página de abertura do site.

Notícias

12/07/2007 - 19:58 - STF nega liminar em habeas corpus e mantém Rincón preso

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 91657, impetrado pelo advogado do ex-jogador de futebol colombiano Freddy Eusébio Rincón Valencia (conhecido como Rincón) contra sua prisão preventiva para fins de extradição, requerida pelo Panamá e decretada pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski.

Rincón é acusado, naquele país, por crimes de “branqueo de capitais”, delitos contra a economia nacional e associação ilícita para delinqüir em matéria de drogas, de acordo com a legislação panamenha, mas seu advogado alega que a prisão seria ilegal porque não há mandado de prisão contra seu cliente no Panamá, além de outras possíveis irregularidades no processo de extradição.

A ministra Ellen Gracie considerou não existir os requisitos necessários à concessão da liminar. Ela afirmou que os argumentos desse pedido “são os mesmos perfilhados no pedido de revogação da prisão preventiva, analisado e indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski”. Na PPE 588, o ministro entendeu que o pedido de extradição se baseou em documento idôneo, no qual “se ordena a prisão preventiva”, conforme prevê o disposto no artigo 82, parágrafo 1º, do Estatuto dos Estrangeiros. O dispositivo determina que se impõe para a custódia cautelar a fundamentação “em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado”.

Por não ter verificado ilegalidade flagrante no decreto de prisão cautelar, Ellen Gracie indeferiu o pedido de soltura para o ex-jogador colombiano.

O ministro Gilmar Mendes é o relator do habeas corpus.

IN/LF

Leia mais:

15/06/2007 - Rincón considera ilegal sua prisão e pede habeas corpus ao STF


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Processos relacionados :
HC-91657

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