sexta-feira, 9 de maio de 2008

RESENHA DIÁRIA MAIO 2008

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RESENHA DIÁRIA DE MAIO DE 2008

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Atualizado em 9.5.2008

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

9 de maio 2008

Lei nº 11.673, de 8.5.2008 - Altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para prorrogar o prazo para a elaboração dos planos diretores municipais.

Lei nº 11.672, de 8.5.2008 - Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Lei nº 11.671, de 8.5.2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

Lei nº 11.670, de 8.5.2008 - Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 750.465.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 11.669, de 8.5.2008 - Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 3.015.446.182,00, para os fins que especifica.

Medida Provisória nº 426, de 8.5.2008 - Altera o Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Decreto nº 6.450, de 8.5.2008 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

Decreto de 8.5.2008 - Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 8.5.2008 - Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, nos Municípios de Tapauá e Beruri, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 8.5.2008 - Dispõe sobre a ampliação dos limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari, no Município de Canutama, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 8.5.2008 - Dispõe sobre a criação da Floresta Nacional do Iquiri, no Município de Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

8 de maio 2008

Decreto nº 6.449, de 7.5.2008 - Dispõe sobre a transferência da cumulatividade das Embaixadas do Brasil em Bishkek, na República Quirguiz, e em Ashkhabad, na República do Turcomenistão.

Decreto nº 6.448, de 7.5.2008 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções previstas nas Resoluções nos 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.

Decreto nº 6.447, de 7.5.2008 - Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

Decreto de 7.5.2008 - Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no âmbito da Presidência da República, no valor de R$ 228.822.530,00.

Decreto de 7.5.2008 - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São José do Arrebancado”, situado no Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

domingo, 4 de maio de 2008

RESENHA DIÁRIA DE MAIO DE 2008

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RESENHA DIÁRIA DE MAIO DE 2008

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Atualizado em 2.5.2008

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

2 de maio 2008 - Edição extra

Lei nº 11.667, de 2.5.2008 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 492.431.338,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 11.666, de 2.5.2008 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito especial no valor de R$ 1.685.264.352,00, para os fins que especifica.

Decreto nº 6.446, de 2.5.2008 - Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Justiça Estadual julgará ação sobre representação sindical cujo mérito já foi apreciado


A Justiça Estadual é quem deve julgar a ação em que se discute a representação sindical dos revendedores de veículos de passeio, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas, aviões, lanchas, jet-ski, nacionais, importados, novos, usados e afins do Estado do Rio Grande do Norte. A conclusão é da ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) o julgamento da apelação contra uma sentença de uma ação relativa a representação sindical.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência. Para o TJRN, a competência seria da Justiça do Trabalho, já que a Constituição Federal, que teve sua redação do artigo 114 alterada pela Emenda Constitucional 45/04 (EC), deixa claro que compete a Justiça trabalhista processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRF), por sua vez, apresentou entendimento diferente. Para o TRF, a competência é da Justiça estadual, já que as modificações realizadas pela emenda constitucional se aplicam apenas às demandas que ainda não tenham sido sentenciadas.

Ao analisar a questão, a relatora destacou que a emenda constitucional aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça do Trabalho. Porém, no caso presente, a sentença de mérito já foi proferida, encontrando-se o pedido em fase de apelação. Segundo ela, essa circunstância impede a alteração da competência em análise, pois, como o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu, as modificações promovidas pela EC 45 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cadastro Nacional de Adoção será tema de debate no XIII Enapa


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Terça, 01 de Abril de 2008

O Cadastro Nacional de Adoção, que está em fase de conclusão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e terá seu lançamento oficial ainda este mês, será tema de debate durante o XIII Encontro Nacional de Apoio à Adoção (Enapa). O evento, que ocorrerá em Recife (PE) de 29 a 31 de maio com o tema central a "Adoção: novos rumos e ritmos", pretende reunir profissionais e outras pessoas direta ou indiretamente interessadas em contribuir e trocar experiências sobre a adoção no Brasil.

Criado pelo Departamento de Informática do CNJ para centralizar os dados das varas da Infância e da Juventude de todo o país e facilitar o acesso de pretendentes à adoção, o Cadastro Nacional de Adoção permitirá o armazenamento detalhado de informações sobre quem quer adotar e quem está na fila à espera de uma oportunidade para encontrar uma família. Também ajudará o cruzamento de perfis e fornecerá uma série de outras informações, como, por exemplo, abrigos existentes, crianças prontas para serem adotadas e pretendentes.

Com a implantação do Cadastro Único de Adoção, cada juiz da Infância e da Juventude terá a responsabilidade de manter o mais atualizado possível a lista de adoção da sua comarca e o acesso ao banco de dados será feito por meio de senha específica. E nos municípios onde ainda há dificuldade de acesso à internet, a atualização ficará a cargo das corregedorias de Justiça dos estados.

Todos os detalhes do Cadastro Nacional de Adoção do CNJ serão especificados no XIII Encontro Nacional de Apoio à Adoção no dia 31 de maio, entre 10h e 11h40, pelo desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Este ano, o Enapa vai tratar dos novos rumos e possibilidades da adoção por meio da participação de inúmeros especialistas nas palestras, oficinas e grupos de trabalho programados. Outras informações sobre o evento podem ser obtidas na página eletrônica http://www.enapa.com.br/, na Treide Eventos (Rua da Hora, 242 - Espinheiro, Recife, PE) ou por meio do telefone 81 3241-8055.

STF - INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados


Publicado em 30 de Abril de 2008 às 09h43

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (29) decisão do Ministro Celso de Mello que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da Previdência Social o direito de receber certidão relativa a tempo de serviço.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF propor a ação civil pública em defesa dos segurados e decidiu a favor dos segurados.
Como o Ministro Celso de Mello negou o pedido feito no recurso extraordinário, no sentido de anular a decisão do TRF-4, o INSS interpôs outro recurso, dessa vez para levar a questão para análise da Turma. Ao julgar a matéria, todos os ministros decidiram manter o entendimento de Celso de Mello.
Segundo o Ministro, o MP somente defendeu que fosse reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social a obter a certidão parcial de tempo de serviço, questão de relevante abrangência social. “Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro `defensor do povo´”, disse.
Celso de Mello acrescentou que “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade, como, por exemplo, a dos segurados do sistema de Previdência Social, a defesa, individual ou coletiva, de direitos ou o esclarecimento de situações”. Processo: (RE) 472489

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 1 de maio de 2008

SÚMULAS VINCULANTES

SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.


SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Informativo STF 502

Brasília, 14 a 18 de abril de 2008 Nº 502
Data (páginas internas): 24 de abril de 2008
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel
Auditor do TCU: Cargo de Ministro e Limite de Idade
Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1
Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2
Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 3
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF
Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário
Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 3
ADI e Débitos de Pequeno Valor
Mandado de Segurança e Competência do STF
Aposentadoria Especial e Funções de Magistério
Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 1
Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 2
1ª Turma
Deficiência na Instrução: Pedido de Extensão e Excesso de Prazo
Trancamento de Ação Penal e Inépcia da Denúncia
Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT
Revogação de Lei e Denúncia de Convênio
Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade
2ª Turma
Transferência de Preso Provisório - 1
Transferência de Preso Provisório - 2
Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial - Co-réu - Repergunta (HC 94016 MC/SP)

PLENÁRIO
Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel
O Tribunal, em razão de estar discutindo, no RE 466343/SP (v. Informativos 449, 450 e 498) e em outros dois recursos extraordinários, a questão acerca da constitucionalidade, ou não, da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, resolveu questão de ordem no sentido de conhecer de habeas corpus impetrado contra ato da 1ª Turma, e deferiu a cautelar nele pleiteada, até o término do julgamento dos referidos recursos.
HC 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008. (HC-94307)

Auditor do TCU: Cargo de Ministro e Limite de Idade
Tendo em conta o fato de auditor do Tribunal de Contas da União - TCU já ter completado 70 anos de idade, o Tribunal julgou prejudicado mandado de segurança por ele impetrado contra ato dessa mesma Corte de Contas. No caso concreto, o TCU elaborara lista singular para provimento de vaga de Ministro reservada a auditores, em virtude de outros dois membros da auditoria, dentre os quais o impetrante, terem ultrapassado o limite de 65 anos de idade previsto no § 1º do art. 73 da CF (“§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”). Em obiter dictum, asseverou-se que se aplicariam também aos auditores os requisitos previstos naquele dispositivo constitucional, a serem atendidos de forma cumulativa.
MS 23968/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2008. (MS-23968)

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”.
STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223)

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2
Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 3
Vencida a Min. Ellen Gracie, Presidente, que mantinha os fundamentos da decisão agravada, por reputar devidamente demonstrada, no caso, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídico-constitucional e jurídico-processual. A Ministra asseverava que a decisão em tela, ao determinar, monocrática e incidentalmente, o imediato pagamento da importância teria violado o que dispõe o art. 100 da CF, bem como estaria em confronto com o estabelecido pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97, que proíbe a execução provisória de julgados contra o Poder Público. Aduzia, também, que a aludida decisão representaria grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, já que permitiria a realização de cirurgia de alto custo não contemplada no Sistema Único de Saúde, sem que tivesse ocorrido instauração de um procedimento administrativo ou avaliação médica credenciada para tanto.
STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223)

Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem para exame da pertinência da distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, além de afastar a possibilidade de capitalização. A Min. Ellen Gracie, Presidente, na linha do voto que proferira no julgamento do RE 579431 QO/RS (v. Informativo 499), propôs solução à questão de ordem no sentido de que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais recursos versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo regime da repercussão geral. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (RE-582650)

Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem para exame da pertinência da distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecera incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (5 + 5), afastando a tese de que o prazo fluiria do recolhimento indevido. A Min. Ellen Gracie, Presidente, na linha do voto que proferira no julgamento do RE 579431 QO/RS (v. Informativo 499), propôs solução à questão de ordem no sentido de que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais recursos versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo regime da repercussão geral. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 582108 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (RE-582108)

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 3
O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas — v. Informativos 434 e 494. A Min. Ellen Gracie, relatora, confirmou o voto proferido anteriormente no sentido de desprovimento do recurso. Refutou, inicialmente, a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Min. Gilmar Mendes. Asseverou que, na linha de precedentes da Corte, o julgamento de mérito da mencionada ação direta pelo TJMG não seria motivo para prejuízo, ante a ultratividade das próprias decisões proferidas em suspensão de liminar, isto é, uma vez julgado o mérito, julgada definitivamente a ação, aquela suspensão, desde que confirmada a liminar, também a ela se aplicaria. Além disso, quanto à questão relativa à possibilidade de suspensão de liminar no controle concentrado, manteve sua posição anterior, tradicional da jurisprudência, afirmando que essas decisões em controle concentrado não se subsumem na hipótese prevista em lei, por não constituírem decisões propriamente executáveis. Aduziu, no ponto, que elas constam de uma simples declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, portanto produzem seus efeitos a partir desta declaração. Assim, não haveria propriamente o que suspender, atos a suspender e, também, porque não se trataria de ações contra o Poder Público. Ressaltou que, na suspensão de liminar, a discussão seria metajurídica, porquanto o que se cogitaria ali seriam os interesses superiores de saúde, segurança, ordem pública, de modo que não haveria propriamente o que se pudesse avaliar em sede de suspensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (SL-73)

ADI e Débitos de Pequeno Valor
Entendendo caracterizada, à primeira vista, a usurpação de competência privativa de lei para a definição dos débitos de pequeno valor (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), o Tribunal, por maioria, concedeu medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Pará para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da Portaria 219/2006, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que regulamenta, para os fins do § 3º do art. 100 da CF, o procedimento a ser adotado, no âmbito daquela Corte, nas execuções de pequeno valor contra entes públicos, estabelecendo os parâmetros para a definição de “pequeno valor” (CF: “Art. 100. ... § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ...§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a cautelar por considerar que a norma impugnada teria apenas repetido, ipsis literis, o que contido no art. 87 do ADCT, não se tratando de ato normativo abstrato. Precedente citado: ADI 3057 MC/RN (DJU de 19.3.2004).
ADI 4015 MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, 16.4.2008. (ADI-4015)

Mandado de Segurança e Competência do STF
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo - Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do writ, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, d). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2008. (MS-23977)


Aposentadoria Especial e Funções de Magistério
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º (“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.). O Min. Carlos Britto, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei impugnada ofende o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, ambos da CF, haja vista que a Constituição Federal teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas tão-somente ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: “Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”). Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski, salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 3772/DF, rel. Min. Carlos Britto, 17.4.2008. (ADI-3772)

Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se pleiteia a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por entender estar-se diante de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato — independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto — de inegável relevância jurídica e política, que deveria ser analisada a fundo. Asseverou-se que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, eis que a própria Constituição adotou como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, ou seja, aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Considerou-se, entretanto, que outra deveria ser a interpretação no caso de atos editados sob a forma de lei. Ressaltou-se que essas leis formais decorreriam ou da vontade do legislador ou do próprio constituinte, que exigiria que certos atos, mesmo que de efeito concreto, fossem editados sob a forma de lei. Assim, se a Constituição submeteu a lei ao processo de controle abstrato, meio próprio de inovação na ordem jurídica e instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia constitucional, isentando um grande número de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, talvez, de qualquer forma de controle. Aduziu-se, ademais, não haver razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, e que estudos e análises no plano da teoria do direito apontariam a possibilidade tanto de se formular uma lei de efeito concreto de forma genérica e abstrata quanto de se apresentar como lei de efeito concreto regulação abrangente de um complexo mais ou menos amplo de situações. Concluiu-se que, em razão disso, o Supremo não teria andado bem ao reputar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso que não conhecia da ação, por reputar não se tratar no caso de uma lei, sequer no aspecto formal.
ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008. (ADI-4048)

Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 2
No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio, deferiu a cautelar, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Salientou, inicialmente, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não é vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Afirmou, entretanto, que a Constituição, além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), impõe que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Considerou que, pela leitura da exposição de motivos da Medida Provisória 405/2007, os créditos abertos seriam destinados a prover despesas correntes que não estariam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. Asseverou que, não obstante fosse possível identificar situações específicas caracterizadas pela relevância dos temas, como créditos destinados à redução dos riscos de introdução da gripe aviária, às operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado e para evitar a invasão de terras indígenas, fatos que necessitariam, impreterivelmente, de recursos suficientes para evitar o desencadeamento de uma situação de crise, seriam aportes financeiros destinados à adoção de mecanismo de prevenção em relação a situações de risco previsíveis, ou seja, situações de crise ainda não configurada. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu a cautelar, por considerar não estar presente o periculum in mora. Aduziu se tratar de medida provisória em matéria orçamentária sob o prisma do controle abstrato da constitucionalidade, portanto, ato de efeitos concretos imediatos que iriam se exaurir no tempo, e que o periculum in mora, por isso, estaria invertido e militaria em favor da Administração. Além desse fundamento, o Min. Joaquim Barbosa indeferiu a cautelar por entender que o Supremo, em sede de cautelar, não poderia se substituir ao Congresso Nacional para rejeitar uma medida provisória por este já aprovada. Na mesma linha dessa divergência se posicionou o Min. Cezar Peluso. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008. (ADI-4048)


PRIMEIRA TURMA

Deficiência na Instrução: Pedido de Extensão e Excesso de Prazo
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus em que pleiteado o relaxamento de prisão em flagrante de acusado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) e, na parte conhecida, por maioria, o indeferiu. A impetração alegava constrangi¬mento ilegal decorrente: a) do excesso de prazo na custódia do paciente, preso em 7.11.2006 e b) do indeferimento, pelo tribunal de justiça local, do pleito de extensão da ordem concedida a co-ré. Considerou-se que os pressupostos fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do pedido de extensão formulado pelo paciente em idêntica medida impetrada no tribunal de origem não teriam sido apreciados nem por aquela Corte nem pelo STJ no writ que se seguira porque o impetrante não colacionara os documentos necessários ao exame de sua pretensão. Por conseguinte, o STF não poderia conhecer originariamente de questão não analisada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, entendeu-se prejudicada a análise do reputado excesso de prazo, haja vista o encerramento da instrução criminal. Afirmou-se que, na espécie, o feito parece seguir trâmite regular, não sendo possível vislumbrar ofensa ao princípio da razoabilidade ou à garantia constitucional de duração razoável do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem ante o excesso de prazo.
HC 92863/BA, rel. Min. Menezes Direito, 11.3.2008. (HC-92863)

Trancamento de Ação Penal e Inépcia da Denúncia
Tratando-se de crime de quadrilha ou bando, a inicial acusatória que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de ensejar sua inépcia. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado, com outras 28 pessoas, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), buscava a anulação do processo criminal, desde o recebimento da denúncia, e a expedição do correspondente alvará de soltura. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade do writ por se considerar que o objeto central da impetração, examinado pelo STJ, seria o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e não a análise da custódia preventiva. No mérito, entendeu-se que a denúncia demonstrara, no caso, o delito em sua totalidade e especificara a conduta ilícita do paciente. Enfatizou-se que o crime imputado seria a formação de quadrilha ou bando — delito formal que se consuma mediante a simples “associação” qualificada pelo animus de cometer delitos — e não os delitos que teriam sido supostamente perpetrados por essa associação criminosa. Ademais, afirmou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na falta de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada descreve suficientemente fatos que constituem o crime. Por fim, aduziu-se que a via eleita não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova.
HC 93291/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 18.3.2008. (HC-93291)

Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT
A Turma, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução de título executivo judicial, formado em ação de desapropriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já precluso.
AC 2011 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2008. (AC-2011)

Revogação de Lei e Denúncia de Convênio
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada, com base no art. 37, § 6º, da CF, indenização dos prejuízos causados em decorrência de denúncia de convênio firmado entre a Câmara de Vereadores do Município de Vinhedo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP para assegurar pensão mensal a vereadores e seus dependentes. No caso, a lei municipal que autorizara o aludido convênio fora posteriormente revogada, o que ensejara a respectiva denúncia, pela câmara dos vereadores, com a conseqüente cessação de recolhimento das contribuições. Entendeu-se que não haveria ilícito a justificar a pretendida indenização, haja vista que a câmara de vereadores poderia, a qualquer tempo, mediante processo legislativo regular, revogar lei anterior que possibilitara o convênio previdenciário e, por conseguinte, promover a denúncia.
RE 172582/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-172582)

Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade
O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.
RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668)

SEGUNDA TURMA

Transferência de Preso Provisório - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela suposta prática dos crimes de contrabando e de for¬mação de quadrilha pretendia a sua transferência para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro. A impetração sustentava que: a) a transferência para a penitenciária federal de Campo Grande/MS não ocorrera em virtude das ações do paciente, mas das péssimas condições da penitenciária de Bangu I e da inexistência de estabelecimento apropriado, no Rio de Janeiro, para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; b) essa decisão de transferência seria ilegal, porquanto não houvera a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa; c) a revogação do RDD aplicado ao paciente fizera cessar o motivo de sua transferência e d) o paciente, como advogado, teria direito à prisão especial em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, à concessão de prisão domiciliar. Reputou-se correta a decisão do STJ, a qual assentara que o cumprimento de pena de prisão em unidade da federação diversa daquela em que cometida a infração, ou mesmo a condenação, encontra-se previsto no art. 86 da Lei de Execução Penal - LEP, cujo § 3º preconiza que definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado cabe ao juiz competente, ou seja, ao juiz da instrução (quando em curso o processo) ou ao juiz da condenação (se já proferida a sentença condenatória).
HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008. (HC-93391)

Transferência de Preso Provisório - 2
Enfatizou-se que, no caso, a transferência do paciente para Campo Grande fora realizada diante da imposição do RDD, mas, não obstante, o juiz de 1º grau poderia definir tal estabelecimento como o mais adequado para a custódia preventiva. Além disso, o Rio de Janeiro não possuía, à época, instalações penitenciárias compatíveis para o cumprimento daquele regime. Assim, salientou-se que, não havendo ilegalidade no deslocamento do paciente para outra unidade da federação, dever-se-ia apreciar a decisão que a determinara. No ponto, afirmou-se a existência de elementos concretos que indicariam a necessidade de reforço da cautela, aptos a justificar a manutenção do paciente no estabelecimento federal. No tocante à alegada falta de prévia intimação da defesa e do parquet, ressaltou-se inicialmente que, na ausência de outro instrumento adequado, a Resolução 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução 557, tem regulamentado os procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal. Contudo, aduziu-se que essa resolução não poderia sobrepor-se à norma processual (LEP, art. 86, § 3º). Rejeitou-se, de igual modo, o pleito de prisão em sala do Estado-Maior. Considerou-se que, na situação dos autos, o juízo de origem concluíra que as circunstâncias exigiriam a permanência do paciente na penitenciária federal, que possuiria celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impediriam o contato do paciente com presos comuns. Dessa forma, não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia.
HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008. (HC-93391)

Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal
Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar, sobrestara o pre¬sente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de co-réus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua apelação.
HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008. (HC-84469)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 16.4.2008 14 e 17.4.2008 477
1ª Turma 15.4.2008 —— 84
2ª Turma 15.4.2008 —— 262

R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJE de 18 de abril de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 563.965-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: INTERPRETAÇÃO DO ART. 543-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vencida a Relatora.
2. Julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 577.025-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA DISTRITAL E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITU¬CIONALIDADE DOS DECRETOS 26.118/2005 E 25.975/2005, EM FACE DA LODF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 2

C L I P P I N G D O DJ
18 de abril de 2008

ADI N. 3.778-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBU¬NAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
1. A Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005.
2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de 9.10.2007.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.

ADPF N. 47-PA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO REGULAMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A controvérsia posta nestes autos foi anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da ADPF n. 33.
2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo.
3. Utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores da autarquia estadual. Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88.
4. Liminar deferida por esta Corte em 7 de setembro de 2.005.
5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar o não-recebimento, pela Constituição do Brasil, do artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará.
* noticiado no Informativo 412

HC N. 84.218-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI 8.069/1990. INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE. ORDEM DENEGADA.
1. O ato infracional em tela - equiparado ao crime de tráfico de drogas - não justifica, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, pois não envolveu grave ameaça ou violência a pessoa.
2. Contudo, a medida de internação se justifica, diante da reiteração no cometimento de infrações graves, como verificado no caso.
3. Mostrando-se insuficiente a medida sócio-educativa aplicada anteriormente, mostra-se recomendável a medida de internação.
4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 371

HC N. 87.759-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARTA ROGATÓRIA - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Consoante dispõe o inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários, devendo o subscritor estar integrado a esse Poder. Não há possibilidade de Procuradoria da República de Estado estrangeiro requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por si expedida.
CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea “i” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur a cartas rogatórias.
CARTA ROGATÓRIA - OBJETO LÍCITO. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a colher depoimento, como testemunha, de co-réu.
* noticiado no Informativo 496

HC N. 92.839-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Liberdade provisória. Impossibilidade de análise dos requisitos na via estreita do habeas corpus. Excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados. Precedentes da Suprema Corte.
1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança menor de idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a personalidade do paciente e dos demais envolvidos nos crime, sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha. Por outro lado, o fundamento da conveniência da instrução criminal, diante do temor das testemunhas ao paciente, que, sendo residente no mesmo condomínio das vítimas, causa evidente intranqüilidade caso permaneça em liberdade, merece relevado e mantido.
2. A existência dos pressupostos autorizadores da liberdade provisória só seria possível pela análise de fatos e de provas a confirmarem essas circunstâncias, sendo certo que não se admite dilação probatória no rito estreito do habeas corpus.
3. Ordem denegada.

HC N. 93.096-PA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME CONEXO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

RMS N. 25.736-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. DEMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM. UTILIZAÇÃO DO CARGO EM PROVEITO DE OUTREM, PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA, TER CONDUTA ÍMPROBA E PROVOCAR LESÕES AOS COFRES PÚBLICOS.
I. O acórdão recorrido faz referência expressa ao parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o adota como razão de decidir. O processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la.
II. Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. Não se admite, pois, dilação probatória.
III. Precedentes.
IV. Recurso improvido.
* noticiado no Informativo 498

RHC N. 83.437-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 336

HC N. 89.364-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida.
3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual.
4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 485
HC N. 89.961-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM MANDATO. DEFESA TÉCNICA ALEGADA INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi intimado para constituir novo advogado e, dentro do prazo legal, foram juntadas aos autos peça de alegações finais em favor do paciente, por causídico que alegou ter sido constituído oralmente pelo paciente.
2. Não é caso de inexistência de defesa técnica, tendo em vista, inclusive, a inocorrência de desídia.
3. Os documentos juntados aos autos revelam a ausência de prejuízo, pois o recurso de apelação interposto pela defesa logrou êxito parcial, com redução da pena imposta ao paciente.
4. Ordem denegada.

Rcl N. 2.280-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGADO DIREITO À PROMOÇÃO BASEADO NA UNICIDADE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA.
Reclamação ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ contra acórdão prolatado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ao interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao cargo de professor titular.
Alegada violação da autoridade de precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de concurso específico não violava a autonomia universitária (art. 206 da Constituição).
Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar o acórdão reclamado.
* noticiado no Informativo 501

RMS N. 25.039-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSI¬BILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência.
Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria.
Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 416

Acórdãos Publicados: 632

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial - Co-réu – Repergunta (Transcrições)


HC 94016 MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓ¬PRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente, que possui nacionalidade russa, que tem domicílio no Reino Unido e é portador de passaporte britânico (fls. 02).

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.

Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 – RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 – RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o “habeas corpus”:

“- É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de ‘habeas corpus’, eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.”
(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe advertir, ainda, que também o estrangeiro, inclusive aquele que não possui domicílio em território brasileiro, tem direito público subjetivo, nas hipóteses de persecução penal, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal, pois – como reiteradamente tem proclamado esta Suprema Corte (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488 - RTJ 185/393-394, v.g.) – a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de esse mesmo réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório.

O fato irrecusável é um só: o súdito estrangeiro, ainda que não domiciliado no Brasil, assume, sempre, como qualquer pessoa exposta a atos de persecução penal, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelos magistrados e Tribunais deste país, especialmente por este Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.

A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”.

Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado.

O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.

A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo.

Reconhecido, desse modo, que o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual.

E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado contra o ora paciente e em curso perante a Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (São Paulo/Capital).

A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial.

Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de um súdito estrangeiro que não possui domicílio no território brasileiro e que, não obstante tais circunstâncias, pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, “(...) a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus (...)” (fls. 04).

Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita, “(...) aos defensores de co-réu, não só a ‘presença’ nos interrogatórios dos demais co-réus, mas, igualmente, sua ‘participação ativa’ - nas exatas palavras do Plenário dessa egrégia Corte no precedente citado (AgR AP 470, Min. JOAQUIM BAR¬BOSA) -, o exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando as reperguntas que entenderem necessárias, ficando a critério do magistrado que preside o ato fazê-las, ou não, ao interrogando, de acordo com a pertinência de cada esclarecimento requerido” (fls. 20 - grifei).

As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria:

“(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERRO¬GATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
.......................................................
É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).”
(AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)

Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRI¬NOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem.

Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei)

Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris):

“Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.
É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.
E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei)

Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2):

“(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei)

Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):

“No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP.
Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação.
Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório.
Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei)

As razões que venho de expor, como precedentemente já havia salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes.

Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 23/24).

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 2008.03.00.001033-6) e ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo nº 2006.61.81.008647-8).

2. Oficie-se ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para que esclareça em que fase se acha, presentemente, o Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 7.4.2008

Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.gov.br

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