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quinta-feira, 5 de julho de 2007

Mandado de segurança

Mandado de segurança

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

(Redirecionado de Writ)

Assim diz a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX ampliou o elenco da legitimidade passiva no mandado de segurança, compreendendo-se nela autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança é um remédio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, que não aqueles pertinentes à liberdade física do ser humano – estes ensejam "habeas corpus" – lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade quaisquer que sejam sua categoria ou funções que exerça.

Indica a palavra mandado, do latim mandatum, do verbo mandare, a idéia de ordem

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).

Em resumo, o mandado de segurança é uma mecanismo de controle judicial da atividade administrativa.

O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.

Foi a partir da constituição de 1934 que o Mandado de Segurança tomou sua posição definitiva no Brasil; é considerado o remédio pelo qual se promove a efetividade de tal direito líquido e certo.

O direito líquido e certo é aquele que por si só, afirma sua transparência, já que se expõe sem necessidade de grande esforço de compreensão.e para comprovar o direito liquido e certo ,as provas ou seja a documentação deverá vir junto com a petição.

É pressuposto do mandado de segurança o direito líquido e certo,Liquidos(Precisos em seus limites,em seus contornos e em suas quantidades),Certos(definidos,indiscutíveis),não amparado por Habeas Corpus e ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.

Existe um prazo máximo de 120 dias para impetrá-lo, sendo contado após o desrespeito do direito líquido e certo do interessado. Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial normal, pois o mandado é uma proteção rápida do direito.

O Mandado de Segurança é considerado a defesa mais eficaz contra a ilegalidade ou abuso do poder, que atinge os direitos fundamentais do homem, por parte da autoridade.

Sabendo-se que existem dois pressupostos para mandado de segurança com pedido de liminar,ou seja ,a petição precisa ser deferida com urgência.São "Fumus boni juris e periculum in mora" que deverão constar na petição.

O Mandado de Segurança pode ser coletivo, que está a disposição de partidos politicos e orgão sindicais.

O Mandado de segurança ‘coletivo’ é ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

domingo, 24 de junho de 2007

MACETES DIREITO


DIREITO CONSTITUCIONAL


Princípios Fundamentais (arts. 1º a 5º)

FUNDAMENTOS --> SOCIDIVAPLU

OBJETIVOS: aqui penso na GRETCHEN
Isso mesmo! O objetivo da república é a GRETCHEN ---> CONGAERRAPRO ("CONGA"ERRAPRO)

INTERNACIONAIS --> INPREAUTO NIDESORECOCO ("INPREAUTO" com pronúncia em inglês e "NIDESORECOCO" com pronúncia em francês)
Art. 59 da CF/88:Processo legislativco compreende:

EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR....3

Eu (Emenda constitucional)
Conheço (lei complementar)
O (lei ordinária)
Diretor do (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)

A competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

CAPACETE de PM

C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial

P= processual
m= marítimo


• Competências do STF e do STJ

Quem é competente para julgar as autoridades?

Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.

Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.

Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).

O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).

Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.


Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.



PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes
Número de Ministros dos Tribunais Superiores:

S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) - Somos Time de Futebol - time de futebol tem qtos jogadores? aeeeeee 11 ministros!

S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) - Somos Todos de Jesus - com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!

T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) - Trinta Sem Tres - esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros

T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) - pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.

S.T.M (Superior Tribunal Militar) - Somos Todas Moças - com qts anos as meninas viram moçinhas? aeeeeeeee 15!!!


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PÚBLICA: ART. 37

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Nessa ordem temos: L I M P E.

Obs.: Esses são apenas os princípios expressos na constituição. Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93...


COMPETÊNCIA DA UNIÃO: ART. 21

Em provas que cai a literalidade do texto da lei, lembrar que a competência da União (art. 21 e seguintes da CF/88) COMEÇA SEMPRE POR VERBOS !!!



LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

1)Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR

2)Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado

3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho”
e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais
“fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

Outra observação: pode causar alguma confusão com os legitimados a propor MS coletivo, porque se parecem. Na verdade, pareciam, pois agora vou diferenciá-los;

PARECIAM = PARESIA1
PARE = PArtido com Representação
E = Entidade de classe
SI = SIndicato
A = Associação constituída há pelo menos 1 ano



LEGITIMAÇÃO PARA ADIN, ADC E ADPF: ART. 103

Com a advento da EC 45 os legitimados para ADIN (Ação Direita de inconstitucionalidade), ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade)e ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passaram a ser os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF. Transmito a vocês uma dica para memorisar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

1º- basta lembrar quais são as maiores autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente:
a) Presidente da República;
b) Governador de Estado;
c) Governador do DF.

2º- lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente:
a) a Mesa do Senado federal;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados;
c) a Mesa de Assembléia Legislativa estadual;
d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

memorizando assim fica mais fácil de buscar na hora da prova!!

depois é só gravar os outros cinco: PGR, Conselho Federal da OAB, Entidade de Classe de âmbito nacional, Confederação Sindical e Partido político com representação no Congresso...



ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136

Bom no estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.

No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S

O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)
bem era essa que eu nunca aprendia.. so na semana da prova.. mas assim não esqueci mais....



ESTADO DE DEFESA E SÍTIO: ART. 136

so vale ressaltar que essa AUTORIZAÇÃO (solicitação) ao congresso nacional no Estado de Sitio é o chamado controle politico PRÉVIO.

outra obs mais importante é que no caso do Estado de Sitio apesar dessa autorizao (solicitação) anterior do congresso nacional, posterior a ela é necessario o decreto presidencial para que seja instituido o Estado de Sitio(ou seja nao substitui o dercreto)


COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105

Competências do STF e do STJ

Quem é competente para julgar as autoridades?

Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.

Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.

Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).

O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).

Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.


Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.



DEPORTAÇÃO, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO: ART. 22, XV

Mais um macete legal galera! Esses conceitos costumam cair bastante em prova teste!

EXPULSÃO = "UL" tem as mesmas letras de UniLateral ou "U" de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

EXTRADIÇÃO = "TR" lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral pq alguém pede. É requisição de outro Estado.

DEPORTAÇÃO = "PORT" lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É tb retirada forçada e ato unilateral.



CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: ART. 5º

Direitos Fundamentais a gente logo lembra de Direitos Humanos.

Dessa forma, para gravar a característica é só lembrar:

H = 1,2,3 I RUA (H é igual a um, dois, três I RUA)

Para as mulheres fica fácil elaborar um macete feminista:

Direito fundamental do Homem (H) é 1,2,3 I RUA !!!

H - istoricidade.

I - nalienabilidade.
I - mprescritibilidade.
I - rrenunciabilidade.

R - elatividade.
U - niversalidade
A - plicabilidade imediata

(adaptação medíocre da dica do Jefferson)



PLEBISCITO E REFERENDO: ART. 14

Plebiscito - Prévio (P-P);
Referendo - Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior (R - R –R)



CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: §Ú DO ART.1º

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM : PROMULGADAS OU OUTORGADAS (Existem tb as Cesaristas e as pactuadas)

PROMULGADAS = começa com "P" de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

OUTORGADAS = começa com "out" de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)



DIREITOS SOCIAIS: ART.6º

Acho que muita gente já deve conhecer esta... Decorei os direitos socias assegurados no art. 7º da CF/88 com as seguintes palavras: MESSTAL PPP...

Moradia
Educação
Saúde
Segurança
Trabalho
Assistência aos desamparados
Lazer

Previdência social
Proteção à infância
Proteção à maternidade

Tem outra frase que bolei, apesar de ser discriminatória e fraquinha (Leandro), mas vai:

"Todo Pobre, Puta e Porco fica SEM SAL"



OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB: ART. 3º

Se vc tiver "garra" vai errar pouco...

Daí eu pensei: CON GARRA ERRA POUCO...

CON - CONstruir uma sociedade...
GAR - GARantir...
ERRA- ERRAdicar a pobreza...
P - Promover o bem de todos...



COMP. PRIVATIVA E EXCLUSIVA: ARTS. 22 E OUTROS

Privativa: Combina com privada, (vaso sanitário), você tem o seu mas quem vem na sua casa também usa; logo, é delegável. Percebam que na competência privativa (art. 22) há substantivo começando (lembrar de privada que é substantivo): direito comercial, civil etc.

Exclusiva: Combina com escova de dentes, você tem a sua e ninguém mais usa; logo, é indelegável! Percebam que na competência exclusiva (art. 21) há verbo começando (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar etc.

Desculpa os termos meio chulos, mas foi assim que eu guardei, espero ajudar!


COMP. PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS: ART. 22 E SS

Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

CAPACETE de PM

C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial

P= processual
m= marítimo

Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

Somente a competência privativa (art. 22)começa a frase com substantivo!!!

Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

Ramos do direito que envolvem moradia:
dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).


Sobre as CFs, promulgadas e outorgadas

O P P O P O O P (OP POPO OP)
O P P O P O O P
24 91 34 37 46 67 69 88

Lembrando que:
24: CF da viadagem (24), com aquelas perucas brancas e roupas de renda
91343746: qualquer dúvida liguem (brincadeira)
67 e 69: ditadura é "foda (69), então fizeram duas CFs em dois anos
88: diretas já
P.S.: Decorei assim, mas o número de telefone existe e a pessoa fica p da vida quando ligam perguntando sobre as Constituições, rsrs


Bem, se vale musiquinhas...

Há um professor ( Flávio) que muitos devem conhecer, ele tem várias músicas de paródias, inclusive já gravou cd, rsrs e aí vai uma delas, se houver aceitação posso postar mais. Essa é uma paródia à música do Leandro e Leonardo: "Pense em Mim", referente à CPI:

Ela só pode prender alguém se for em flagrante,
Mas o sigilo bancário ela quebra num instante,
CPI, CPI, prá apurar fato certo em prazo determinado,
CPI, prá criar tem que ter um terço de deputados,
ou um terço de uma casa qualquer,
O abuso do magistrado se esconde nas expressões vagas da lei,
Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutório uu,
Pode fazer prova como juiz,
Mas não pode grampear o telefone seu,
Isso é coisa prá magistrado,
Depois de encerrado,
Manda pro MP ee,
CPI, CPI...



Objetivos e Fundamentos da CRFB

Bom, eu sempre lembrei dos fundamentos da CRFB com a seguinte frase:

Só Defensor Público Vira Casaca

Por que, normalmente, os concursandos passam primeiro para a Defensoria Pública, como um degrau para a carreira jurídica, e depois se encaminham para o MP ou Magistratura. ( Nada contra a Defensoria Pública).

Soberania
Dignidade da pessoa Humana
Pluralismo Político
Valores Sociais do trabalho e livre inic
Cidadania

E quanto aos objetivos da CRFB são os 4 verbos com as iniciais PGEC ou ponto Gec.

Então qual o objetivo do Homem ?
R: Alcançar o Ponto Gec da mulher

Promover
Garantir
Erradicar
Construir


CON GARRA ERRA POUCO (ART. 3º/CF/88)

CONstruir uma sociedade livre, justa...
GARantir o desenvolvimento...
ERRAdicar a PObreza...


DESCONCENTRAÇÃOXDESCENTRALIZAÇÃO

São institutos muito confundidos por todos nós e que merece um macete para ajudar!

Antes de tudo, para visualizar melhor, pegue uma folha e faça um circulo maior e outro menor dentro daquele. No círculo do centro (menor), escreva administração direta e no maior escreva administração indireta. Feito isso, lembre-se que a desconcentração acontece dentro da administração direta (circulo menor) e a descentralização ocorre da administração direta para a indireta (faça uma flecha saindo da adm. direta p/ indireta).

Agora o macete:

DESCONCENTRAÇÃO = o próprio nome já diz tudo:

CON=com
CENTRAÇÃO=centro

Ou seja: fica com o centro, não sai dele, tudo acontece nele.

DESCENTRALIZAÇÃO: pelo nome tb já da pra lembrar:

DES = SEM
CENTRALIZAÇÃO = CENTRO

Ou sej: sem o centro, sai do centro para a periferia.

É isso aí! Espero que gostem!

Quero lembrar ainda que os macetes são técnicas para nos ajudar a relembrar um ponto, não existe nenhuma técnica científica, até porque, quanto mais babaca o macete mais fácil para assimilarmos!
DESCONCENTRAÇÃO consiste na distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Ante o exposto, não ocorre DESCONCETRAÇÃO dentro de uma AUTARQUIA (administração indireta)??
ERRO!
Por favor DESCULPEM-ME! Escrevi tão apressado que não percebi o erro. Esqueci de acrescentar a administração indireta na explicação. Por ter cometido esse equívoco, sinto-me na obrigação de uma breve explicação.

A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.

Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa. De outro modo (em resumo):

Desconcentração = distribuição interna de competências. Visa descongestionar. Liga-se à hierarquia.

Descentralização = distribuição de competências de uma para outra pessoaUsando a explicaçção supra, acabo de inventar uma frase para memorizar. Vejam se é idiota o bastante para ser digna de lembrar.

Minha saúde vai mal, meu cérebro e meu coração estão DESCONCENTRADOS, desse jeito terei DESCENTRALIZAR para alguém.

Entenderam??
Cérebro e coração = mesma pessoa
para alguém= outra pessoa

Tente assim

DESCONCENTRAÇÃO.
DES/CON/CEN/TRA/ÇÃO

este ha menos sílabas, portanto menor, fica mais perto, ou seja é desconcentrado para o mesmo ente. Fica dentro da mesma adm.Está mais perto do alcançe dele.

"Delegação de competência dentro do mesmo órgão" Ex. sub-prefeitura .

DESCENTRALIZAÇÃO

DES/CEN/TRA/LI/ZA/ÇÃO


Este há mais sílabas, portanto maior, sai para fora do ente é descentralizado está mais longe, do alcançe dele.

"Delegação de compêtencia de um órgão para outro diferente daquela pessoa jurídica" Ex: autarquias ( INSS)



art. 59, CF


EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR....

Eu (Emenda constitucional)
Conheço (lei complementar)
O (lei ordinária)
Diretor do (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)



Eficácia e Alicabilidade das normas


Para Vigência e Eficácia eu faço assim:

VIgência = VIda, VIgor,existência da lei.

EFicácia = EFeito, capacidade de produzir efeito

Para as outras eu não consegui imaginar nenhum macete:

Aplicabilidade = fazer incidir a norma em caso concreto

Validade = qualidade da norma produzida segundo o ordenamento jurídico. Compatibilidade da norma inferior com a imediatamente superior

Revogação = ausência de vigência


a competência da União (art. 21 e seguintes da CF/88) COMEÇA SEMPRE POR VERBOS.


Inexistência na iniciativa de PEC

Bom, como todos sabemos existem algumas participações na iniciativa de PEC expressamente determinadas no art. 60 da CRFB, mas por sua vez é de se observar quanto a inexistência dessas participações, aos quais passo a expor:

a) inexistência de participação popular;
b) Inexistência de iniciativa reservada -quer dizer, não há iniciativa reservada, exclusiva ou privativa em se tratando de de emenda à Constituição;
c) Inexistência de participação doa municípios.


FOI OUTORGADA OU PROMULGADA?

- Quando surgir esta dúvida, use esse macete:

Promulgadas - 1988-1946-1934-1891 (Só esta última é nr ímpar)

Outorgadas - 1969-1967-1937-1824 (Só esta última é nr par
Promulgada = Par (P=P)


Direitos Sociais na CF/88

Acho que muita gente já deve conhecer esta... Decorei os direitos socias assegurados no art. 7º da CF/88 com as seguintes palavras: MESSTAL PPP...

Moradia
Educação
Saúde
Segurança
Trabalho
Assistência aos desamparados
Lazer

Previdência social
Proteção à infância
Proteção à maternidade
A EC nº 26 alterou o art. 6º da CF/88 para incluir a moradia e a segurança no rol dos direitos sociais.

Dicas de Direito Constitucional

Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional

Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas Diversas provas de Concurso Público.

DIREITO CONSTITUCIONAL

è Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

è STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).

è Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.

è Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,

è Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)

è Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.

è Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.

è Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.

è Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.

è Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.

è Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.

è Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)

è Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.

è Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.

è Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.

è Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.

è Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional

è Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.

è Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.

è Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.

è Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.

è Recepção de lei pela CF: formal e material

è Emenda: mesmo plano hierárquico da CF

è Inconstitucionalidade quanto a forma: total

è Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país

è Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia

è Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária.

è Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por previsão necessária de lei.

è Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei ordinária)

è Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis, competência diversa.

è República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo.

è União indissolúvel: Estados, DF e Municípios.

è Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF)

è Objetivos fundamentais: verbos (congaproerr)

è Fundamentos: socidivaplu

è Princípios internacionais: (inpreautonãoigualredeconsoco)

è Integração entre povos: América Latina

è Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.

è Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF.

è CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)

Ø Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado;

Ø Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.

è MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR.

è MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 30 dias.

è MP revogada (ab-rogada) por outra MP fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência.

è Lei convertida a partir de MP supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional.

è Pressupostos de relevância e

urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.

è MP – tributos e contribuições - pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF)

è MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF).

è MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP.

è MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.

è Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal.

è MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-tunc). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN.

è Reedição de MP e ADIN impugnante de MP necessidade do aditamento da ADIN.

è Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.

è MP - inconstitucionalidade não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.

è Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.

è Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).

è Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos que determinado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites implícitos na sua atuação legislativa.

è Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto será objeto de lei, estabelece as condições ou fins que devem ser objeto da norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei que não atenda a esses fins, poderá ser argüida de inconstitucional.

è Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos os poderes do Poder Judiciário, ou seja, determinados assuntos de competência exclusiva pela CF dos membros do PJ.

è CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outros fatos que se ligam com o fato principal.

è CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é o fim da legislatura em curso. A CPI pode ser provocada sucessivamente até o fim da legislatura.

è CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado a comparecer perante a CPI, mas poderá se escusar de depor sobre fatos, se alegar sigilo profissional.

è Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entende como legítima a decisão do investigado em permanecer calado perante a CPI.

è Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podem quebrar o sigilo das pessoas investigadas.

è CPI e interceptação telefônica - as CP’Is estão impedidas de autorizar a escuta telefônica, mas podem fazer o levantamento de ligações efetuadas (conta telefônica, números, duração, etc)

è CPI outros impedimentos

Ø Fazer busca e apreensão de documentos em residência;

Ø Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvo flagrante;

Ø Impedir advogados dos investigados nas sessões.

è Imunidade processual O PR não pode ser processado por infrações penais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmo por atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processado apenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato.

è Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem ser submetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc).

è Criação de Tribunais de Contas Municipais somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem.

è Submissão de convênios assinados

pelo Governador à aprovação da AL inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes.

è Fixação pelo Legislativo de prazo para

o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) – inconstitucional por invasão ao princípio de separação dos poderes.

è Princípios da razoabilidade

ou da proporcionalidade são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais.

è Ação civil pública pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF.

è Controle de constitucionalidade no Brasil há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).

è Atos do Congresso de

sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

è Aplicação de lei entendida como inconstitucional o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.

è Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto.

O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma.

Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.

è Medida Liminar em ADIN e ADC Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.

è A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

è Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.

è STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.

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A Constituição e o Supremo Tribunal Federal é texto excelente, apesar de extenso, pois mostra a forma do STF, que é o guardião da CF, interpreta a mesma.

http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/constituicao.asp