IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
Primeiramente precisamos saber qual a conceituação de crime, para irmos às diversas teorias do crime. Considerando que nosso Código Penal não traz uma definição expressa do conceito de crime, entende-se que em nosso país, o conceito de crime é doutrinário, tendo, contudo surgido vários conceitos, sob aspectos diferentes, tais qual o conceito formal, material e analítico[i].
Crime é um fato típico, antijurídico e culpável, na teoria finalista da ação (diferente da teoria causalista onde culpabilidade - dolo e culpa - não integra o tipo penal) a culpabilidade é elemento da conduta, sendo um dos elementos essenciais do fato típico, e este elemento capital do crime. Não podemos falar de crime sem dolo ou culpa, mas nem sempre foi assim.
Fato típico é um comportamento (ação ou omissão), provocado pelo ser humano, e que está perfeitamente detalhado no tipo penal, delineando com o bem jurídico a ser protegido.
Fato Antijurídico ou ilícito é aquele em que está contrário à lei, ao tipificado na lei penal, ou ainda, o efeito contrário provocado entre a lei e o fato típico praticado. Soma-se a isto o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado obtido ([1]), com força no artigo 13, caput, in fine do Código Penal [2]: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Todo fato típico tende a ser ilícito (teoria indiciária do tipo) e só não será quando presentes as excludentes de ilicitude([3]). O resultado jurídico desta conjugação deve ser abjeto, sendo que é desvalioso quando for ([ii]): (a) imputável objetivamente à conduta do agente (resultado de uma conduta praticada em situação de um risco proibido relevante) ([4]); (b) real ou concreto (princípio da ofensividade: proibição do perigo abstrato). ([iii]); (c) transcendental (afetação de terceiros - princípio da alteralidade); (d) grave (princípio da insignificância ou crimes bagatelares); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Roxim[iv] trouxe ao mundo jurídico a imputação objetiva, decorrentes de sua fundamentação de aspectos observados na política criminal, devendo fazer uma analise política antes de sistemática do crime. O crime deve ser valorado conforme a política criminal adotada. Essa forma impossibilita todos os estudos sistemáticos do crime, dizendo que o crime constitui na causa um risco proibido ao objeto jurídico. É essa teoria que surge a teoria da imputação objetiva.
A teoria teve origem no direito grego, mas a sua base teórica se engrandeceu no início deste século. Damásio Jesus[v], ao contrário, sustenta que a teve sua iniciação teórica há sessenta anos.
Na verdade, as bases filósoficas que, efetivamente, dão ensejo à teoria partem de Hegel, com sua filosofia subjetivista. Depois, vamos encontrar campo mais vasto no funcionalismo, tese filosófica/sociológica que se inicia com Durkheim, que dizia que uma sociedade normal deve ter em seu meio o crime, desde que não hajam excessos em quantidade e qualidade[vi].
A evolução nos faz perceber que é forte a tendência dos filósofos nas teorias penais. Direito é uma parte social sendo que a adequação social seria o elemento normativo do tipo. Assim, se de Kant origina-se a Escola Positiva, é de Güther Jakobs e Luhmann que decorre sua visão funcionalista.
Com base em um funcionalismo penal é que se chegou à imputação objetiva, cuja aceitação não é pacífica. Introduzida na Alemanha, passou pela Espanha e alguns países latinos americanos. No Brasil, há uma corrente da doutrina que não aceita tal teoria, mas já há julgados aceitando. Aliás, o cerne da teoria, que o "princípio do incremento do risco", nas palavras do próprio Roxim, "... não se pode dar ainda por concluída". Vê-se a necessidade de um estudo mais aprofundado, mas é de grande valia para o direito penal moderno.
Risco proibido e risco permitido
Riscos permitidos: são condutas atípicas. Todo o desenvolvimento tecnológico moderno trás riscos permitidos. Toda a atividade humana tem perigo de dano. Para Damásio ([5])
Há que consignar-se, entretanto, que o risco permitido (categoria própria da imputação objetiva) não se confunde com a negligência, imprudência ou imperícia (espécies de culpa). Lá, a verificação recai sobre as regras do ordenamento social (apreciação ante factum), dispensando uma análise individualizada (post factum). No risco permitido há uma tolerância genérica de condutas consideradas atípicas ex ante facto e de forma abstrata (conceito formal). Quando, contudo, aprecia-se o comportamento do autor perante a observância ou inobservância do dever objetivo de cuidado, analisa-se o fenômeno social post factum, diante de suas circunstâncias concretas.
Riscos proibidos: produzem um resultado típico, contrário à norma, o perigo desaprovado conduz à tipicidade da conduta culposa ou dolosa.
Esta teoria tenta conjugar teorias já existentes, sendo uma compilação de aprendizagem aprendidas, trazendo as como diferença: a adequação social é elemento normativo do tipo; não falamos mais em resultado natural, já que será sempre caracterizado pelo risco ao objeto jurídico. Dessa forma, desenvolveu-se a distinção entre risco permitido e risco proibido; a conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver liame mínimo entre a conduta e o resultado final. Na verdade é a adoção da teoria do incremento do risco
De outro modo, não se atribui objetivamente o resultado na hipótese de ausência do risco do resultado, que inclui as situações em que o autor não cria risco do resultado, ou reduz o risco preexistente de resultado. Um exemplo é alguém, que para evitar que um objeto caia sobre a cabeça de uma pessoa, desvia o objeto e acaba somente lesionado o ombro.
Como bem entende Lívia Nogueira Ramos
Só haverá imputação objetiva quando for possível imputar um resultado a uma pessoa se a ação desta criou um risco juridicamente desaprovado que está refletido no resultado típico. [vii]
Para a autora Claus Roxin criou parâmetros para a determinação do juízo de imputação objetiva: "diminuição do risco; a criação ou não-criação de um risco juridicamente relevante; o incremento ou falta de aumento do risco permitido; o âmbito de proteção da norma e o alcance do tipo".
A teoria da imputação objetiva é aplicável quando não se deve imputar a alguém um resultado lesivo (crime) ao bem jurídico levando-se em consideração somente os fatores primários do tipo impostos pelas teorias já existentes, tendo, contudo, de ser apreciado o risco causado pela ação e o resultado lesivo desta.
[1] O resultado pode ser naturalístico - aquele que provoca uma transformação no mundo natural - ou normativo-jurídico, que é representado pela violação à norma penal. Nem todo crime depende de um resultado natural.
[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1
[3] Art. 23 Código Penal.
[4] Conduta permitida (exemplos: intervenção cirúrgica autorizada e bem sucedida, lesões esportivas, lesões toleradas etc.) não gera risco proibido. Logo, é atípica (porque típica, agora, só pode ser a conduta que, além de ser adequada à letra da lei, cria ou incrementa um risco proibido).
[5] Op cit item 7.
[i] SILVA, Cleuton Barrachi. Teoria da Imputação Objetiva. Disponível em:
[ii] GOMES, Luiz Flávio. Tipicidade material e criação de riscos proibidos . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em:
[iii] BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol 1. 10ª ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
[iv] ROXIM, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[v] JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.
[vi] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em:
[vii] RAMOS, Lívia Nogueira. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E ROXIN. Disponível em http://www.lfg. com.br/public_html/article.php?story=20070605173110829. Acesso em 03 jul 2007.
[viii] ROXIM, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Rio de Janeiro e São Paulo: Ed Renovar, 2000
Citar o autor
SILVA JUNIOR. Luis Aldair Nunes da. Imputação Objetiva. Disponível em www.professoraldair.blogspot.com. Acesso em XX de XX de XXX.
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