domingo, 5 de agosto de 2007

Princípios do Processo Penal: a busca da verdade real e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Princípios do Processo Penal: a busca da verdade real e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

O Processo penal é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. [1]

Indubitável não se configurar o processo penal como um conjunto anárquico de disposições tendentes ao apenamento de um crime. Dita concepção de um processo penal sem freios e travas encontra-se, a olhos nus, divorciada de princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, não se compaginando, doutra banda, com ditames ínsitos ao atual estágio vivenciado pelo direito processual penal. [2]

Para a formalização da lide há necessidade da inserção de elementos subjetivos no processo, os sujeitos processuais trazem seus problemas para a moderna solução de conflitos, a solução estatal. Para dirimir estes conflitos o processo precisa estar calcado em princípios que o orientam, fornecem parâmetros que tem força de lei e como essa deve ser respeitada.

Entre vários princípios destacamos o princípio da busca da verdade real. Mas importa saber o que é verdade real e como diferencia-la das demais espécies de verdade.

A verdade é levantada em sede probatória, regida pelo contraditório e ampla defesa. A colheita desta prova é perante o juízo e deve ser inadmissível a prova obtida por meios ilícitos . (Art 5°, LV e LVI da CF/88)

A doutrina clássica sustenta que o processo penal busca, por intermédio da prova, a "verdade real". De acordo com o Professor Damásio de Jesus

O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo. (grifo nosso)

De modo diverso há uma parte da doutrina que sustenta o que se chega ao processo é a verdade formal, que seria a verdade tida como verdadeira, a decorrente das provas produzidas nos autos, segundo as normas processuais.

Embora não faltem afirmações no sentido de que no processo se busca a verdade real, parece evidente que não se pode alcançar senão a verdade formal, porque o juiz não pode fundamentar sua convicção senão de acordo com as provas produzidas nos autos, com observância das regras processuais. Assim, por exemplo, por ilícita, não se admite a tortura, ainda que, através dela, se pudesse chegar à verdade material. [3]

A verdade real está demonstrada código de Processo Penal no art. 156 que prevê que o juízo poderá determinar diligências de oficio para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Mas a busca da verdade real, não pode ferir garantias constitucionais, entre elas a garantia ao contraditório e a ampla defesa (exemplo clássico é a vedação de apresentar prova no tribunal do júri sem que seja comunicada a parte contrária em três dias), impossibilidade de juntar documento em qualquer momento processual, proibição das provas ilícitas e direito de não produzir prova contra si.

No nosso ordenamento vigora a presunção de não culpabilidade, onde a inocência não necessita ser provada (Art. 5°, LVII, CF/88). A culpa, esta sim, deve ser provada para haver então a ponderação na aplicação da pena.

O réu no processo penal não precisa provar a sua inocência, sendo a acusador o ônus de fornecer os meios probatórios para a condenação do acusado. O silêncio jamais deverá ser interpretado contra o réu, pois este tem o direito de permanecer calado ( art. 5º, LXIII, CF/88.)

O réu não é obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si. O direito de não se auto-incriminar é garantido em ao menos três incisos vizinhos no artigo 5º da Constituição Federal: direito à ampla defesa, da presunção da inocência e de permanecer calado. [4]

O mesmo entende o Ministro Gilmar Mendes que entende que o

direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. [5]

A tutela do direito da não auto-incriminação não somente protege o direito ao silencio como também proíbe que o réu seja submetido a exames físicos compelido por ordem do juízo. A não realização não pode ser sanada com um simples laudo atestando a possibilidade do réu se achar em alguma situação que poderá trazer gravames.

A busca pela verdade real tem que considerar outra possibilidade par se encontrar a verdade formal, não podemos aceitar em nosso ordenamento provas que ferem garantias constitucionais. A impossibilidade de auto-incriminação traz segurança jurídica e efetiva o estado democrático de direito.



[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006.

[2] ARAÚJO, José Osterno Campos de. Verdade real possível no Processo Penal. DireitoNet. Disponível em< http://www.direitonet.com.br/artigos/x/24/59/2459/#perfil_autor>Acesso em 10 julho 2007.

[3] TESHEINER, José Maria. Prova em geral.< http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/proces soseconhecimentoecautelar/provas/provaemgeral.htm> Acesso em 10 julho 2007.

[4] HAIDAR, Rodrigo. Garantia constitucional: TRF-4 cassa decisão que manda réu fazer prova contra si. Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2005. Disponível em <http://conjur.estadao.com.br//static/text/36631,1> Acesso em 10 julho 2007


[5]
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 91477 MC / BA – BAHIA. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília,
24/05/2007. DJ de 30/05/2007 PP-00026. . Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=%22 prova%20contra%20si%22&d=DESP
>. Acesso em: 11 julho 2007.

Sobre o Autor:

SILVA JUNIOR, Luis Aldair Nunes da. Princípios do Processo Penal: a busca da verdade real e o direito de não produzir prova contra si mesmo. Disponível em www.professoraldair.blogspot.com. Acesso em 05 Ago 07.

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