segunda-feira, 17 de setembro de 2007

As políticas governamentais de acesso à habitação.

As políticas governamentais de acesso à habitação.

Autor: Luis Aldair Nunes da Silva Junior
Pós-graduando em Ciências Jurídicas.
Bacharel em Direito.


“Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Paulo Bonavides[1].


Os direitos humanos estão ligados à problemática da democracia e da paz sendo retrato das lutas contra regimes ditatoriais. Os direitos humanos, diferente de que sustentam alguns doutrinadores, não são direitos natos, é luta constante dos oprimidos contra o Estado, como ensina Corrêa (2006, p. 160-2). Conforme Arendt (2001, p. 110) “Os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução”.
A historicidade dos direitos humanos é dividida de duas formas. Uma por Bobbio e outra é uma divisão instituída pela ONU. Bobbio apresenta três fases históricas da formação da declaração de direitos. A fase das teorias filosóficas, ligada ao jusnaturalismo do século XVII. A fase das declarações de direitos das teorias filosóficas agora positivadas nas Declarações dos Estados Norte-Americanos e da Revolução Francesa. A terceira fase exposta por Bobbio remete à declaração positivada de 1948, que tem como principal característica a universalidade dos direitos fundamentais, consistente no artigo primeiro que estabelece “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
A ONU fala em geração de direitos. Os direitos de primeira, os direitos civis e políticos, servirão para contrapor o poder soberano do Estado absoluto. Conforme Bedin (1998, p. 43) são liberdades físicas, de expressão, de consciência, de propriedade privada, da pessoa acusada e garantias de direitos (acesso aos atuais “remédios constitucionais”). Os direitos humanos de segunda geração são heranças deixadas do socialismo. Os direitos sociais figuraram pelas Constituições mexicana (1917), soviética (1918) e alemã (Weimar - 1919). No país a Constituição de 1934, sob o governo de Getúlio Vargas é que houve o reconhecimento dos direitos sociais e trabalhistas. Os direitos de segunda, após a ruptura do indivíduo com o Estado, é uma contraposição aos direitos de primeira geração, pois estes buscam enfraquecer o Estado absoluto, enquanto aqueles vislumbram o Estado social, Estado-providência, mas o titular de tais direitos continua sendo o indivíduo. São direitos de segunda geração: direito ao trabalho e todos decorrentes da relação trabalhista, os direitos à educação, saúde, segurança e habitação.
José Afonso da Silva (1993, p. 258) ao tratar sobre direitos
sociais define:
Podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos
direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em
normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais.

Os direitos de terceira são os direitos da solidariedade e tem titularidade coletiva. É condição de sobrevivência planetária, como bem adjetiva Corrêa (2006, p. 185): direito ao desenvolvimento (sustentável), direito à paz, direitos da preservação ecológica. Há também os direitos de quarta geração referentes às pesquisas biológicas.
O conteúdo do artigo primeiro da declaração dos direitos humanos é inaplicável devido sua universalidade. Nossa Constituição Federal de 1988 prevê para a formação do Estado Democrático de Direito, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, sendo que este fundamento não tem aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação por normas infraconstitucional. Não seria a regulamentação do fundamento, mas a sua efetivação através de planos de cunho intervencionista na ordem social.
O Estado violador em um primeiro momento (Estado Absolutista) - contra o qual se erguem os direitos fundamentais de primeira geração – necessita de feições de Estado garantidor, na medida em que se podem realizar direitos fundamentais que terão o alcance social, mas atendendo o indivíduo. Assim ensina Machado (2006), “o surgimento dos direitos sociais foi conseqüência da inadequação histórica do sistema liberal que alterou a direção e a intensidade da competência do Estado perante os direitos fundamentais”. Havia importância de se ter um Estado Social, voltado a políticas governamentais de apoio aos hipossuficientes.
Entre as políticas governamentais podemos destacar uma área que é dada ao descaso pelos governantes: a habitação. O ordenamento jurídico prevê a proteção à propriedade por diversos dispositivos[2], mas não apontam meios para aquisição da habitação (propriedade). O artigo 21 da CF/88 estabelece que como sendo da competência da União: “XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”, sendo que o artigo 79 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que (grifamos)

é instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida. .


A Lei Complementar (LC) n° 111, de 06 de julho de 2001, regulamenta o dispositivo da ADCT, criando o fundo de erradicação da pobreza, mas não trata de forma específica da questão habitacional. A Secretaria Nacional de Habitação (SNH), ligada ao Ministério das Cidades realizou um trabalho sobre o déficit habitacional em 2005. Primeiramente estabeleceu um conceito de déficit

Engloba aquelas sem condições de habitabilidade devido à precariedade das
construções ou em virtude de desgaste da estrutura física. Essas devem ser
repostas. Inclui ainda a necessidade de incremento do estoque, devido à
coabitação familiar ou à moradia em imóveis construídos com fins não
residenciais. O déficit habitacional pode ser entendido, portanto, como “déficit
por incremento de estoque” e como “déficit por reposição do estoque”.


Para SNH estima-se que o total das carências habitacionais no país em 7.902.699 moradias,
o que significa 14,9% do total do estoque de domicílios. Desse total, 2.285.462
(28,9%) se situavam nas regiões metropolitanas selecionadas (Belém, Fortaleza,
Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto
Alegre) (...) Nessas regiões, o déficit é representativo de parcela pouco menor
de domicílios, 13,7%.

O maior número do déficit habitacional está nas áreas urbanas, em números totais,
6.414.143 domicílios, dos quais 34,7%, ou 2.226.730, nas regiões metropolitanas.
No entanto, apesar da pequena presença do déficit habitacional rural no total
das estimativas, apenas 1.488.556 unidades, percentualmente o problema é mais
evidente nessas áreas. O déficit representa 14,3% do total dos domicílios
urbanos e nas áreas rurais chega a 18,2%, devido principalmente à presença de
habitações em condições precárias, mais especificamente os domicílios rústicos.

As possibilidades de mudar esta realidade passam por mudanças estruturais em dispositivos de nosso ordenamento jurídico e por programas que envolvam as entidades sociais e governamentais.
Um modelo apresentado é o programa do XVII Governo Constitucional de Portugal, que visa dar ao país um rumo para a sua modernização e desenvolvimento, com coesão social (2007). Este programa insere uma política de Habitação naquele Estado, visando à promoção do acesso à habitação,
a articulação das políticas de habitação com a qualificação do ambiente urbano e
a concertação da intervenção do Estado com outras entidades, nomeadamente
municípios e entidades privadas do sector cooperativo e associativo.


Esta política intervencionista está tem por base três eixos: dinamização do mercado do arrendamento, novas políticas sociais e requalificação do tecido urbano. A política habitacional do Governo Português é sustentada no eixo Novas políticas sociais
Portugal tem, ainda, carências ao nível habitacional. Continua a ser necessário
promover habitação social, em articulação com outras políticas sociais e com um
maior envolvimento de entidades, privadas e do sector cooperativo e social. As
políticas integradas e transversais de intervenção social junto das populações
realojadas visarão a prevenção da criação de novos “guetos”. Serão estabelecidos
programas que visem, sempre que possível, adequar as condições de habitabilidade
a situações específicas, nomeadamente cidadãos idosos ou cidadãos portadores de
deficiência. Será promovida a criação de parcerias para “habitação apoiada”, de
custos controlados, com a participação das autarquias locais e do movimento
cooperativo, especialmente dirigida aos jovens em busca de primeira habitação e
às famílias cujo rendimento não permita o acesso ao mercado imobiliário. A
gestão do parque de arrendamento do Estado será efectuada com recurso a
parcerias com entidades privadas ou da economia social.
O Governo adoptará,
ainda, as medidas necessárias à promoção de habitação para compra, arrendamento
ou misto, nomeadamente:
·
Redefinição dos programas especiais para as habitações precárias e degradadas;
· Conclusão dos programas de
realojamento já contratualizados;
· Estimular a programação
nas operações urbanísticas de áreas de construção para a promoção de habitação
de custos controlados.


No país a política governamental da habitação é exercida pelo Ministério das Cidades. Este Ministério, em especial a Secretaria Nacional de Habitação, de forma inédita tem se preocupado com a questão habitacional no país. Entre os programas podemos destacar[3]

Apoio
à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários (antigo
Morar Melhor);

Apoio
ao Poder Público para Construção Habitacional destinada a Famílias de Baixa
Renda (antigo Morar Melhor)
;
Programa
Habitar-Brasil/BID (HBB)
;
Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH)
;
Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H)
;
Programa
Carta de Crédito Individual
;
Programa
Carta de Crédito Associativo
;
Programa
de Apoio à Produção de Habitações
;
Programa
Pro-Moradia
;
Programa
de Arrendamento Residencial (PAR)
;
Programa
Crédito Solidário
.

Para dar efetividade aos programas habitacional, o governo federal promulgou o Decreto nº. 5.796, de 6 de junho de 2006, regulamenta a Lei n 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. O artigo segundo desta lei estabelece como objetivos do SNHIS
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada
e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de
investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação
voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar,
acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções
no setor da habitação.

Estes programas visam tornar acessível à moradia para os segmentos populacionais de baixa renda familiar. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) investiu recursos do governo federal para obras de saneamento e habitação, possibilitando de forma emergencial um crescimento da qualidade de vida dos hipossuficientes.
Outra forma de fazer frente aos problemas da falta de habitação é a parceria de prefeituras com organizações não-governamentais (ONG). Um exemplo é a parceria entre o Governo Federal, ONG Habitat e Prefeitura de São Leopoldo, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação (Semhab) e da Secretaria Municipal de Assistência, Cidadania e Inclusão Social (Sacis) [4].
Serão “40 dias de solidariedade”, nos quais 15 voluntários estrangeiros da ONG
Habitat vão construir 40 unidades habitacionais. As moradias serão construídas
no bairro Vila Progresso, com área total de 42 metros quadrados, distribuídos
em sala, cozinha, banheiro e dois quartos.

Outra vertente de trabalho consiste em viabilizar uma reforma tributária, sustentada na justiça contributiva. A justiça contributiva tem como princípio da capacidade contributiva, sendo que este princípio foi bem delineado por Luciana Cardoso de AGUIAR (2005, p. 95-6)[5]:
O princípio da capacidade contributiva encontra-se positivado no art. 145, §1º,
da CRFB, e, de um modo geral, pode ser traduzido pela noção de que o
contribuinte somente pode ser tributado em consonância com sua capacidade de
contribuir, ou melhor, de acordo com suas possibilidades financeiras de efetivar
a prestação.

A capacidade contributiva visa não onerar a parcela mínima de sobrevivência, o que é verificado em um imposto em espécie, o imposto de renda. No imposto de renda, o mínimo existencial não é tributado para o fomento do Estado[6]. Desta maneira, contribuirá somente quem auferir renda acima de um quantum (não-isento), ficando livre quem estiver abaixo deste nível.
A justiça contributiva terá maior alcance quando os insumos da construção civil ficar isentos de tributos, uma vez que o contribuinte não está exteriorizando riqueza, estando apenas, exteriorizando um direito fundamental à moradia. A carga tributária seria divida entre pessoas que tivessem condições, exteriorizassem riqueza. Moradias até setenta metros quadrados não seriam tributados, sendo o suficiente para o trabalhador e sua família.
Nos vários sinais que demonstram o Governo[7] com desoneração dos itens da construção civil, aumentou-se a venda destes, sendo exemplo os produtos alcançados pela redução do Imposto sobre os Produtos Industrializados.
os produtos contemplados com a redução do imposto sobre produtos industrializados.
Mas segmentos que não tiveram redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) adiam novos investimentos. O faturamento nominal no mercado interno dos
produtos que tiveram o IPI reduzido este ano, como fios e cabos, portas, caixas
d’água, tintas e vernizes, louças sanitárias, entre outros, cresceu quase seis
pontos percentuais acima da alta registrada pelo setor como um todo. As vendas
desses itens cresceram 9,51% entre janeiro e agosto, em relação a igual período
do ano passado, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Materiais de
Construção (Abramat). Já a receita total do setor de materiais de construção
civil teve alta de apenas 3,64%. Fonte: DCI.


Outra maneira de viabilizar a construção de moradias de baixo custo é utilizar produtos alternativos para a habitação. Parcerias com pesquisadores de instituições de pesquisa e o Programa de Tecnologia da Habitação (Habitare) da FINEP[8] está permitindo a obtenção de resultados que podem auxiliar na redução dos custos e melhoria da qualidade da habitação de interesse social.

As pesquisas estão gerando materiais alternativos produzidos a partir do
reaproveitamento de resíduos, processos de gerenciamento e redução de
desperdício na construção civil, programas de atendimento à população que
permitem ao futuro morador participar do processo de construção de sua casa
própria e recomendações para a sustentabilidade de projetos de urbanização de
favelas, entre muitos outros.

Quando trata especialmente dos produtos alternativos assegura que
em termos de formulação de novos materiais e produtos alternativos para a
habitação de interesse popular, estão em andamento estudos para reaproveitamento
de fibras vegetais em telhas, reciclagem de cinzas de termoelétricas em blocos e
concretos, aproveitamento da madeira de reflorestamento, reaproveitamento do
entulho da construção civil, introdução de resíduos da indústria calçadista na
produção de gesso, entre outros. Vários destes produtos já estão sendo
experimentados e demonstrados em protótipos da habitação de interesse social,
que estão sendo construídos em diferentes cidades brasileiras. Um projeto de
infra-estrutura financiado pela Habitare será de grande importância para o
aprimoramento destes produtos, já que está permitindo a implantação de uma rede
nacional de estações de envelhecimento natural para estudo da durabilidade de
materiais e componentes da construção. Além de investir em inovações
tecnológicas a partir da concepção de novos produtos, o programa está permitindo
o aprimoramento e a recuperação de tecnologias tradicionais, como o tijolo de
terra crua. O estudo está sendo dsenvolvido pela Universidade Federal da Paraíba
em parceria com instituições internacionais e já está possibilitando que
insalubre construções de taipasejam substituídas por habitações contruídas pela
própria população.

Concluímos que a questão habitacional está ligada aos direitos fundamentais da pessoa humana, é um acesso à dignidade da pessoa humana. Várias são as soluções para o mesmo problema, inevitáveis são as somas de esforços para alcançar esta solução. Assim, com base nestes argumentos é que se questiona o real papel das políticas governamentais e se ressalta a importância de intensificar os meios para a diminuição do déficit habitacional e as negociações entre Estado e entidades civis.

Referências

AGUIAR, Luciana Cardoso de. O princípio da capacidade contributiva como instrumento para realização da justiça tributária. Disponível em http://www.buscalegis. ufsc.br/arquivos/O%20princípio%20da%20capacidade%20contributiva.pdf. Acesso em 17 jun 07.

BEDIN, Gilmar Antonio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. 2 ed. rev. e ampl. Ijuí : UNIJUÍ, 1998.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 12. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 05 jun 07.

CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico-políticas. 4. ed. – Ijuí: Ed. UNIJUÍ, 2006. 240p.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil 2005. Centro de Estatística e Informações. - Belo Horizonte, 2006. 120p.

FORTES CONTABILIDADE. Desoneração faz venda de itens de construção disparar. Disponível em http://www.fortescontabilidade.com.br/noticias.view.php?id=7243. Acesso em 17 ago 07.

HANNAH ARENDT, apud Flávia Piovesan, Direitos humanos, democracia e integração regional: os desafios da globalização. In: Revista de Direito 37. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez. 2001, p. 110. Constitucional e Internacional, ano 9, n37. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez. 2001, p. 110.

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Tecnologia para Habitação. Disponível em http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=010175030710. Acesso em 17 ago 07.

LEEDS, Anthony; LEEDS Elizabeth. A Sociologia do Brasil Urbano. Tradução de Marial Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Método. 2007.

MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Conceitos e Evolução dos Direitos Fundamentais, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, nº 5, 1993.

MACHADO, Maria Regina Muniz Guedes Matta. O reconhecimento da liberdade sindical como um dos direitos humanos fundamentais. Disponível em www.menezesadvocacia.adv.br/downloads/artigos/sindical.doc Acesso em 25 ago 07.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed.- São Paulo: Atlas, 2005.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 11 ago 07.

PORTUGAL. Programa do XVII Governo Constitucional. Disponível em http:// www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Documentos/Doc_Programa_Governo_17.htm. Acesso em 21 jul 07.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: . Acesso em: 05 ago. 07 .

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª edição, São Paulo, Malheiros, 1993, p.258
NOTAS

[1] Nos termos do Prefácio à obra de SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1.988, p. 15.
[2] A Constituição Federal de 1988 (Art 5° caput, XXII, art. 21, XX e art. 170, II) e o Código Civil (Art. 524 e 1210) protegem de forma especial a propriedade
[3] MINISTÉRIO DAS CIDADES. Programas e ações. Disponível em: http://www.cidades.gov.br/index.php? option=content&task=category&sectionid=16&id=153&menufid=266&menupid=213&menutp=habitacao. Acesso em: 21 jul 07.
[4] Voluntários estrangeiros ajudam na construção de casas nas cooperativas Progresso e Bom Fim. Disponível em http://www.saoleopoldo.rs.gov.br/home/show_page.asp?id_SHOW_noticia=2331&user=&id_CONTEUDO= &codID_CAT=2&imgCAT=&categoria=. Acesso em 27 jun 07.
[5] Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina, como exigência para obtenção de título de Mestre em Direito, tendo como Orientador o Prof. Dr. Ubaldo Cesar Balthazar.
[6] No sentido de contribuir.
[7] Na esfera federal, estadual, distrital e municipal.
[8] Financiadora de Estudos e Projetos. www.finep.gov.br. Que tem por objetivo Promover e financiar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em empresas, universidades, institutos tecnológicos, centros de pesquisa e outras instituições públicas ou privadas, mobilizando recursos financeiros e integrando instrumentos para o desenvolvimento econômico e social do País.

2 comentários:

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