terça-feira, 26 de junho de 2007

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Direito constitucional

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Direito constitucional é o ramo do direito público interno que analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à formulação do que é formalmente chamado de constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa.

Porém, diz-se que o primeiro documento formal que esboçou o que seria posteriormente chamado de constituição foi a Magna Carta, documento assinado pelo Príncipe João Sem-Terra, por pressão dos barões da Inglaterra medieval. Apesar de difundida tal idéia, a fixação deste documento como o verdadeiro primeiro documento constitucional, é passível de questionamento, uma vez que os únicos a se beneficiarem com tal direito eram os barões ingleses.

Contudo, foi a partir das Revoluções Liberais(Revolução Francesa e do século XVIII Revolução Francesa,Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a conseqüente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.

Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX, passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado. Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo o alcance possível do poder e função constitucional.

Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Otto Bahoff, Gomes Canotilho, Marcello Caetano, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Robert Alexy e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.

Uma constituição, necessariamente, não possui uma constituição formalmente escrita. Em países onde o direito consuetudinário é comum, a constituição não se encontra positivada num documento escrito. Ela é fruto de uma construção histórica das práticas e costumes de toda a população. Tal tipo de Lei Maior não obsta a existência de normas escritas de caráter constitucional, como acontece na Inglaterra, com o Act of Habeas Corpus, e a própria Magna Carta.

Porém, a maioria das constituições existentes seguem o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembléia de Representantes do Povo (no caso das constituições democráticas), onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.

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