segunda-feira, 2 de julho de 2007

A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant


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A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant.
Da fundamentação da metafísica dos costumes à doutrina do direito. Uma reflexão crítica para os dias atuais

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7069


Victor Santos Queiroz
promotor de Justiça no Rio de Janeiro


SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO.II. A IMPORTÂNCIA, SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL, DO PENSAMENTO DE KANT PARA A AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.III. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.IV. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DOUTRINA DO DIREITO, E A SUA DISTÂNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.V. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUA CONCRETIZAÇÃO SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL.VI. CONCLUSÃO: A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA CRÍTICA DO PENSAMENTO DE KANT ACERCA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.VII. REFERÊNCIAS.


I. INTRODUÇÃO.

É comum ver atribuída a primeira enunciação do princípio da dignidade humana ao pensamento de Immanuel Kant. Certamente tal atribuição decorre do fato de Kant ter sido o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor – assim entendido como preço –, justamente na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA bem circunstancia a atualidade do tema e o reconhecimento de que se deve a Kant sua mais remota enunciação:

O sistema internacional de proteção aos direitos humanos, construído posteriormente à Segunda Guerra Mundial, caracteriza-se por ser uma resposta à emergência, no período entre-guerras, de diferentes regimes totalitários, aos quais se atribuía, em grande parte, a responsabilidade pelo conflito que havia abalado o mundo. Dessa forma, a compreensão do fenômeno totalitário é pressuposto do entendimento em torno do sentido e do alcance desse sistema protetivo.

Conforme ressalta Lafer, ‘o totalitarismo representa uma proposta de organização da sociedade que almeja a dominação. (...) Para o pensamento totalitário, não existem direitos, mas apenas deveres, em face do Estado e da coletividade, e é por isso que o totalitarismo acaba por ‘eliminar, de maneira historicamente inédita, a própria espontaneidade – a mais genérica e elementar manifestação da liberdade humana’.

Conseqüentemente, é na liberdade inerente aos seres humanos, enquanto entes racionais submetidos a leis morais, ou seja, na personalidade humana, que se funda todo o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. (...)

(...)

É por essa razão que se identifica na obra de Kant, o mais radical dos pensadores da Modernidade, a base para a construção da contemporânea filosofia dos direitos humanos. Afinal, todo o sistema internacional de proteção dos direitos humanos nada mais é do que uma tentativa de restauração do paradigma da modernidade jurídica diante da irrupção do fenômeno totalitário. Por isso, a concepção kantiana a respeito da dignidade é essencial à atribuição de significado jurídico ao termo e, logicamente, para a determinação do sentido do alcance do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade.

O grande legado do pensamento kantiano para a filosofia dos direitos humanos, contudo, é a igualdade na atribuição da dignidade. Na medida em que a liberdade no exercício da razão prática é o único requisito para que um ente se revista de dignidade, e que todos os seres humanos gozam dessa autonomia, tem-se que a condição humana é o suporte fático necessário e suficiente à dignidade, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento social. (1)

Mas o pensamento kantiano acerca da dignidade da pessoa humana, quando confrontado com suas concepções acerca das regras de direito, parece não refletir com exatidão aquilo que hoje se entende como tal, ainda que provavelmente por conta das circunstâncias de tempo e espaço em que viveu o filósofo alemão.

Deve-se partir da premissa de que na "Fundamentação da metafísica dos costumes" Kant visou à formulação de raciocínios no campo da filosofia moral, para compreender como os seres humanos formulam seu arcabouço axiológico, ainda que não dotado de coerção. Já na "Doutrina do direito" Kant buscou demonstrar como e porque devem ser formulados preceitos jurídicos, estes sim dotados de coerção para viabilizar a convivência social.

A distinção, ainda que tênue – como se verá adiante –, entre as dimensões moral e jurídica na obra de Kant vem bem delineada nas palavras de JEAN-LOUIS BERGEL:

(...) Kant, negando o fundamento metafísico de todas as morais transcendentes, tira a regra moral da vontade autônoma dos homens. Assim, segundo ele, a moral procede apenas da ‘voz interior’ de cada qual e não de um mandamento exterior, enquanto o direito é uma regra de vida traçada e aplicada sob a coerção social. Do mesmo modo, para Kant, o direito se interessaria apenas pelas ações, pelo ‘foro exterior’, e não pelos móbeis que as inspiram, ao passo que a moral só se concentraria nas intenções e nos motivos do homem, em seu ‘foro interior’ e não em suas ações. (2)

Há, no entanto, no universo kantiano, separação de caráter meramente formal entre moral e direito, já que essencialmente idênticos os seus fundamentos, que se resumem na autonomia racional. Eis, a respeito, a lição de MARIA HELENA DINIZ:

Na teoria kantiana, processa-se a separação entre direito e moral, sob o prisma formal e não material, isto é, a distinção depende do motivo pelo qual se cumpre a norma jurídica ou moral. No ato moral, o ato só pode ser a própria idéia do dever, mesmo que seja diretamente dever jurídico e só indiretamente dever moral. Porém, no mesmo ato jurídico, o motivo de agir pode ser, além do motivo moral de cumprir o dever, o da aversão à sanção, seja ela pena corporal ou pecuniária. Kant identifica o direito com o poder de constranger.

Para o jusnaturalismo de Kant, sendo racional e livre, o homem é capaz de impor a si mesmo normas de conduta, designadas por normas éticas, válidas para todos os seres racionais que, por sua racionalidade, são fins em si e não meios a serviço de outros. Logo, a norma básica de conduta moral que o homem se pode prescrever é que em tudo o que faz deve sempre tratar a si mesmo e a seus semelhantes como fim e nunca como meio. Aplicada à conveniência jurídico-social, essa norma moral básica transmuda-se em norma de direito natural. A obediência do homem à sua própria vontade livre e autônoma constitui, para Kant, a essência da moral e do direito natural. As normas jurídicas, para tal concepção, serão de direito natural, se sua obrigatoriedade for cognoscível pela razão pura, independente de lei externa ou de direito positivo, se dependerem, para obrigarem, de lei externa. Mas, nesta hipótese, deve-se pressupor uma lei natural, de ordem ética, que justifique a autoridade do legislador, ou seja, o seu direito de obrigar outrem por simples decisão de sua vontade. Tal lei natural, que é o princípio de todo direito, deriva da liberdade humana, reconhecida por intermédio do imperativo moral categórico. (3)

Mas ainda que essencialmente idênticos os pilares do universo moral e do universo jurídico para Kant, a constatação de que, em matéria de dignidade da pessoa humana, nem sempre se mostram afinadas a "Fundamentação da metafísica dos costumes" e a "Doutrina do direito", se mostra instigante.

Serve a sua análise, pois, à revisão das bases teóricas do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo por premissa o sempre oportuno reconhecimento da primazia do ser humano para o universo jurídico, como acentua MIGUEL REALE:

Partimos dessa idéia, a nosso ver básica, de que a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores. O homem, como ser natural biopsíquico, é apenas um indivíduo entre outros indivíduos, um animal entre os demais da mesma espécie. O homem, considerando na sua objetividade espiritual, enquanto ser que só se realiza no sentido de seu dever ser, é o que chamamos de pessoa. Só o homem possui a dignidade originária de ser enquanto deve ser, pondo-se como razão determinante do processo histórico.

A idéia de valor, para nós, encontra na pessoa humana, na subjetividade entendida em sua essencial intersubjetividade, a sua origem primeira, como valor-fonte de todo o mundo das estimativas, ou mundo histórico-cultural.

Quando Kant dizia – "Sê uma pessoa e respeita os demais como pessoas" – dando ao mandamento a força de um imperativo categórico, de máxima fundamental de sua Ética, estava reconhecendo na pessoa o valor por excelência. (4)

É, pois, o que se pretende analisar nas breves linhas que se seguem, com fulcro em trechos dos textos da Fundamentação da Metafísica dos Costumes e da Doutrina do Direito, duas das principais obras de Immanuel Kant, bem como com base em referências feitas por outros autores contemporâneos a respeito do pensamento kantiano e acerca do conceito de dignidade da pessoa humana.


II. A IMPORTÂNCIA, SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL, DO PENSAMENTO DE KANT PARA A AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

Retomando o que se disse na parte introdutória deste trabalho, é tradicional a atribuição ao pensamento kantiano das bases teóricas da noção de dignidade da pessoa humana, inclusive como imperativo categórico. Veja-se a dimensão do referido legado nas palavras de MARIA GARCIA, em tese acerca da relação entre o princípio da dignidade humana e os avanços científicos nos dias de hoje, citando NICOLA ABBAGNANO:

Dignidade, refere Nicola Abbagnano: como "princípio da dignidade humana", entende-se a exigência enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: "Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio". Esse imperativo estabelece que todo homem, aliás, todo ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor não relativo (como é, por exemplo, um preço), mas intrínseco, ou seja, a dignidade: "substancialmente, registra Abbagnano, a dignidade de um ser racional consiste no fato de ele não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo. (5)

Mais adiante, ainda com apoio em ABBAGNANO, MARIA GARCIA argumenta que o conceito de dignidade humana deriva da afirmação primeira de Kant de que à dimensão moral da pessoa não se pode reconhecer preço, e que tal premissa teórica teve ao longo do século XX primordial importância para a superação de regimes totalitários:

Dicionário de filosofia, cit. "O que tem preço pode ser substituído por alguma outra coisa equivalente; o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem dignidade". Substancialmente, a dignidade de um ser racional consiste no fato de ele "não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo. A moralidade, como condição dessa autonomia legislativa é, portanto, a condição da dignidade do homem, e moralidade e humanidade são as duas únicas coisas que não têm preço". A partir desses conceitos kantianos, Abbagnano ressalta ainda: "Na incerteza das valorações morais do mundo contemporâneo, que aumentou com as duas guerras mundiais, pode-se dizer que a exigência da dignidade da pessoa humana venceu uma prova, revelando-se como pedra de toque para a aceitação dos ideais ou das formas de vida instauradas ou propostas; isso porque as ideologias, os partidos e os regimes que, implícita ou explicitamente, se opuseram a esse tese mostraram-se desastrosos para si e para os outros. (6)

Ressalta MARIA GARCIA, outrossim, que todo o pensamento kantiano acerca do universo moral humano, bem como relativamente à formulação de uma lei universal decorrente da sua autonomia racional, serve à confirmação da necessidade de que todos os seres humanos sejam tratados com igualdade:

A dignidade humana é, para Günther Dürig – e aqui começam as controvérsias – a suprema grandeza da relação constitucional, no sentido de um ordenamento de valores. Essa colocação deriva, segundo Dürig, da dupla consideração de que existem ‘valores objetivos’ (cognoscíveis e co-divisíveis) e que a força normativa da Constituição pode fundar-se unicamente sobre tais ‘valores objetivos’ (p.89-90). (Tradução livre da autora). "A filosofia prática de Kant é notoriamente o principal ponto de relacionamento cultural, para a interpretação da dignidade humana dada por Dürig, (...) Sobretudo no Fundamento da Metafísica dos Costumes, Kant fez uso não somente dos conceitos de ‘meio’ e ‘fim’, mas também da relação entre ‘valor’ e ‘dignidade’. (...) Um valor que não pode ser trocado com nenhum outro, aquele que não tem preço, não sendo equivalente a nada, é o valor absoluto (ou, antes, interior) de alguma coisa. Isto confere a tudo o mais um valor derivado. Para Kant, tal insubstituível ‘valor interior’, soa dotada de identidade moral, responsabilidade racional-prática para consigo mesma e capacidade de autodeterminação racional. A hierarquia dos ‘valores’ culminante com um ‘fim último’ é compreensível racionalmente. A dignidade do homem, enquanto valor em si que não pode ser substituído por nada, se distingue pelo fato de dever esta prerrogativa ao necessário reconhecimento da parte de todos os que da mesma participam. Nenhum ‘ser racional do mundo’ pode negar um ordenamento que tem no seu vértice aquele respeito por si mesmo, no qual todos são iguais. À dignidade de cada pessoa deve ser concedido o reconhecimento incondicional que é natural pretender para si mesmo. Quem despreza o outro, despreza a si mesmo, pois não pode negar a comunhão de gênero com o outro: o Ego e o Outro se identificam" (p. 81-82). (Tradução livre da autora). (7)

Outros autores atuais também insistem na tese de que o conceito de dignidade humana deriva diretamente da noção kantiana de que a pessoa deve ser considerada como fim, e não como meio. Veja-se, a propósito, e como se não bastassem todos as citações anteriores, o pensamento de JUSSARA MARIA LEAL DE MEIRELLES:

Carlos Alberto da Mota PINTO (1992, p. 85) assinala a conhecida fórmula de Kant, segundo a qual o homem é pessoa porque é "fim em si mesmo", isto é, tem valor autônomo e não só valor como meio para algo diverso, donde resulta a sua dignidade. Observa o autor português que, em Kant, o reconhecimento dessa dignidade constitui a regra ético-jurídica fundamental, que estabelece a cada homem o direito ao respeito. (8)

MARIA GARCIA, já tantas vezes referida, acentua ainda mais a importância de Kant para a compreensão do que atualmente se entende por dignidade da pessoa humana, chegando a considerar que até mesmo o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem é um seu reflexo direto:

Nos seus Fundamentos da metafísica (12ª seção), EMMANUEL KANT afirma que a pessoa humana não deve jamais ser tratada como meio de seus próprios fins, mas sempre também como um fim em si mesma. Em outros termos, o homem não deve jamais ser utilizado unicamente como meio sem considerar-se que ele é, ao mesmo tempo, um fim em si. A dignidade, tal como definida na moral kantiana, é o primeiro direito fundamental de todo homem, como determina o art. 1° da Declaração dos Direitos do Homem (1948): "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros num espírito de fraternidade. (Tradução livre da autora). (9)

Por sua vez, FÁBIO KONDER COMPARATO, em alentado estudo sobre as raízes históricas dos direitos humanos, também realça a relevância das noções kantianas de que a pessoa humana é dotada de razão e de liberdade, bem como de que jamais deve ser tratada como meio, para a compreensão da idéia de dignidade:

Ora, a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita.

Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível; não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma.

Pela sua vontade racional, a pessoa, ao mesmo tempo que se submete às leis da razão prática, é a fonte dessas mesmas leis, de âmbito universal, segundo o imperativo categórico – ‘age unicamente segundo a máxima, pela qual tu possas querer, ao mesmo tempo, que ela se transforme em lei geral’.

(...)

A escravidão acabou sendo universalmente abolida, como instituto jurídico, somente no século XX. Mas a concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si leva à condenação de muitas outras práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa, além da clássica escravidão, tais como o engano de outrem mediante falsas promessas, ou os atentados cometidos contra os bens alheios. Ademais, disse o filósofo, se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus. (10)

Não há, portanto, quem discorra sobre as raízes históricas do princípio da dignidade humana sem vinculá-lo ao ideário kantiano, notadamente a partir das noções de que o ser humano é um ente dotado de autonomia racional e que nunca deve ser encarado como um instrumento para a satisfação dos interesses de outrem.


III. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.

Kant, com a "Fundamentação da metafísica dos costumes", preocupou-se em demonstrar como os princípios morais, ditados pela razão, devem ser de tal modo valorizados que possam assumir o papel de leis universais. Ao mesmo tempo, Kant valorizou a vida humana e evidenciou que o ser humano deve ser considerado como fim sem si mesmo, e jamais como instrumento de submissão a outrem, sob pena de seus princípios morais não servirem como leis universais. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da aludida obra:

(...) o imperativo universal do dever poderia também exprimir-se da seguinte forma: age como se a máxima da tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza. (...) Uma pessoa que, por uma série de adversidades, chegou ao desespero e sente desapego à vida, mas está ainda bastante em posse da razão para indagar a si mesma se não será talvez contrário ao dever para consigo atentar contra a própria vida. Procuremos, agora, saber se a máxima de sua ação se poderia tornar em lei universal da natureza. A sua máxima, contudo, é a seguinte: por amor de mim mesmo admito um princípio, o de poder abreviar a minha vida, caso esta, prolongando-se, me ameace mais com desgraças do que me prometa alegrias. Trata-se agora de saber se tal princípio do amor de si mesmo pode se tornar lei universal da natureza. Mas logo, se vê que uma natureza cuja lei fosse destruir a vida em virtude do mesmo sentimento cuja determinação é suscitar sua conservação se contradiria a si mesma e não existiria como natureza. (11)

Mais adiante, Kant reafirmou a precedência do ser humano:

(...) supondo que haja alguma coisa cuja existência em si mesma tenha um valor absoluto e que, como fim em si mesma, possa ser o fundamento de determinadas leis, nessa coisa, e somente nela, é que estará o fundamento de um possível imperativo categórico, quer dizer, de uma lei prática. Agora eu afirmo: o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ser ele sempre considerado simultaneamente como fim. (12)

Em seguida, buscando relacionar a idéia de lei moral universal e do ser humano como fim em si mesmo, Kant assim enunciou o imperativo prático daí decorrente:

O imperativo prático será, pois, o seguinte: "age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio". (13)

Kant também logrou acentuar, como dito anteriormente, que a conservação da vida humana é fundamental, eis que o homem deve ser considerado como um fim em si mesmo:

Segundo o conceito do dever necessário para consigo mesmo, o homem que anda pensando em se suicidar indagará a si mesmo se a sua ação pode estar de acordo com a idéia da humanidade como fim em si mesma. Se, para fugir a uma situação penosa, se destrói a si mesmo, serve-se ele de uma pessoa como de um simples meio para conservar até ao fim da vida uma situação tolerável. Mas o homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre em todas as suas ações como fim em si mesmo. Não posso, pois, dispor do homem em minha pessoa para o mutilar, degradar ou matar. (14)

E, adiante, insistiu na idéia de lei universal que refuta a utilização do homem como meio para outro fim que não seja ele mesmo:

Todos os seres racionais estão, pois, submetidos a essa lei que ordena que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si. (15)

Célebre, ainda, no pensamento de Kant, a conceituação de dignidade como sendo a qualidade daquilo que não tem preço e a sua atribuição ao ser humano, justamente porque não é instrumento, senão um fim em si mesmo:

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (...) o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer, dignidade. Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmos, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador do reino dos fins. Por isso, a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade são as únicas coisas providas de dignidade. (16)

Especificando ainda mais o conceito de dignidade humana, Kant equiparou-a à autonomia de sua atitude racional para eleger os princípios morais que possam servir como leis universais:

A autonomia é, pois, o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional. (17)

De qualquer forma, Kant não descuidou de demonstrar que a tal prerrogativa do ser humano racional no sentido de ser "legislador universal" não o exime de submeter-se a esta mesma legislação:

(...) toda a dignidade da humanidade consiste precisamente nessa capacidade de ser legislador universal, se bem que sob a condição de estar ao mesmo tempo submetido a essa mesma legislação. (18)

Em síntese: na "Fundamentação da metafísica dos costumes", Kant buscou demonstrar que a dignidade da pessoa humana adviria da soma da autonomia do ente racional para a formulação de princípios morais universais, com o fato de o ser humano não ter preço, eis que deve existir enquanto fim em si mesmo e jamais como instrumento para a satisfação dos interesses de outrem.


IV. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DOUTRINA DO DIREITO, E A SUA DISTÂNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.

Na primeira parte da "Metafísica dos costumes", conhecida como "Doutrina do Direito", Kant fez raciocínios que se mostram aparentemente discrepantes com o princípio da dignidade humana antes enunciado na "Fundamentação da metafísica dos costumes".

Se na obra anterior a preocupação de Kant foi a de elaborar conceitos de filosofia moral, nessa nova obra o filósofo alemão tratou de conceitos de filosofia jurídica.

De qualquer sorte, em matéria de direito, Kant quase sempre se referiu ao ser humano na condição de titular de direitos patrimoniais (direitos reais e pessoais) e nas suas relações familiares e com seus empregados. Relativamente ao que hoje se poderia chamar de uma teoria geral dos direitos da personalidade, Kant se limitou a tratar do direito à liberdade.

Vale a pena, ao ensejo, a transcrição de alguns de seus trechos, por meros exemplos.

Preliminarmente, para efeito de transposição da idéia de liberdade que estava impregnada em sua filosofia moral, Kant enunciou como princípio universal do direito a seguinte afirmação:

É justa toda a ação que por si, ou por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais. (19)

Buscou Kant, portanto, conciliar, no plano jurídico, a liberdade de cada um com a liberdade de todos. Eis a afirmação e a justificativa de Kant:

O direito estrito pode também ser representado como a possibilidade de uma obrigação mútua, universal, conforme com a liberdade de todos segundo leis gerais.

Esta proposição equivale a dizer que o direito não deve ser considerado como constituído de duas partes, a saber: a obrigação segundo uma lei e a faculdade que possui o que, por um arbítrio, obriga a outro obrigar-se ao cumprimento dessa obrigação; exceto que se pode imediatamente fazer consistir a noção do direito na possibilidade de conformar a obrigação geral recíproca com a liberdade de todos. (20)

No que concerne à existência de um direito natural ou inato, Kant reconheceu apenas um, consistente na liberdade, assim enunciado:

A liberdade (independência do arbítrio de outrem), na medida em que possa subsistir com a liberdade de todos, segundo uma lei universal, é esse direito único, primitivo, próprio de cada homem, pelo simples fato de ser homem. A igualdade natural, isto é, a impossibilidade moral de ser obrigado pelos demais a mais coisas do que aquelas a que estão obrigados com respeito a nós; (...). (21)

Especificamente no que concerne ao que chamava de "Direito Privado" e, neste tópico, discorrendo acerca do apossamento jurídico das coisas, Kant passou a revelar posicionamento incompatível com a idéia de dignidade de pessoa humana que se tem atualmente, na medida em que admitia que seres humanos podiam ser objeto de tal dominação:

Assim, posso chamar de meus uma mulher, uma criança, um criado, e em geral qualquer outra pessoa, sobre quem exerço mando, não porque formam parte de minha casa, ou porque se encontrem sob minhas ordens, sob meu poder e em minha posse, mas também mesmo quando tivessem iludido meu poder, minha força, e por conseguinte já não os possuísse (fisicamente), posso dizer, contudo, que os possuo por minha simples vontade, enquanto e onde quer que existam. Neste caso estou de posse simplesmente jurídica; forma parte de meu haver somente enquanto e à medida que posso afirmar deles essa circunstância. (22)

Mais adiante, Kant reafirmou a possibilidade de pessoas serem objeto de posse jurídica exercida por outra pessoa:

O mesmo deve ser dito da noção da posse jurídica de uma pessoa, enquanto pode formar parte dos bens de alguém (por exemplo a posse de uma mulher, de uma criança, de um criado). Isto é, que esta comunidade doméstica, e a posse mútua do estado de todos os membros que a compõem, não desaparece pela faculdade de localmente se separarem uns dos outros, porque os une um laço de direito, e porque o Meu e o teu exterior, neste caso como nos precedentes, se funda unicamente na suposição da possibilidade de uma posse racional sem ocupação. (23)

A seguir, outra vez Kant mencionou as pessoas como coisas, ao tratar da caracterização do direito misto que resulta da combinação do direito real com o direito pessoal, com vistas à aquisição de objetos:

A aquisição, segundo esta lei, é de três espécies quanto ao objeto: o homem adquire uma mulher, o casal adquire filhos e a família servos. Todas estas coisas suscetíveis de aquisição não o são igualmente de alienação, e o direito do possuidor desses objetos lhe é eminentemente pessoal. (24)

Cuidando do direito doméstico, e em particular do casamento, Kant chegou a admitir expressamente que homem e mulher podem ser tidos como coisas. De qualquer forma, ao verificar a possibilidade da equiparação de pessoas e coisas, Kant tratou imediatamente de buscar afastar o absurdo que tal concepção poderia representar, na medida da reciprocidade do débito conjugal, o que faria com que a personalidade inerente ao homem fosse resgatada na mesma relação. É o que se infere de suas reflexões acerca do débito conjugal:

Porque o uso natural que um sexo faz dos órgãos sexuais do outros é um gozo (fruitio) para o qual uma das partes se põe à disposição da outra. Neste ato, o próprio homem se converte em coisa, o que repugna ao direito de humanidade em sua própria pessoa. Isto somente é possível sob a condição de que quando uma das duas pessoas é adquirida pela outra, como pudesse sê-lo uma coisa, a aquisição seja recíproca; porque encontra nisto sua vantagem própria e restabelece assim sua personalidade. Mas a aquisição de um certo membro no homem equivale à aquisição de toda a pessoa – porque a pessoa forma uma unidade absoluta. De onde se conclui que a cessão e a aceitação de um sexo para uso de outro, são não somente permitidas, sob condição de matrimônio, como também não são possíveis senão sob essa única condição. Este direito pessoal é também real; porque se um dos esposos se afasta, ou se põe à disposição de uma pessoa estranha, o outro tem sempre o direito incontestável de fazê-lo retornar ao seu poder, como uma coisa. (25)

Discorrendo sobre os direitos do amo (patrão) sobre os seus criados, Kant deixou claro que se cuida de relação em que uma das partes – o criado – abre mão, por meio de contrato, da sua liberdade – e, por conseguinte,à sua condição de pessoa –, para submeter-se à dominação da outra (patrão):

(...) o servidor somente está submetido ao seu poder por um contrato, e um contrato no qual uma das partes renunciara a sua liberdade inteira em proveito alheio, cessando, por conseguinte, de ser uma pessoa (...). (26)

Importante salientar, ainda, que o filósofo alemão acentuou em seus estudos o caráter real (ainda que em parte) dos contratos que regem tais relações, mesmo que tendo por objeto a prestação de serviços por parte de um ser humano, como se esta pudesse ser tratada como coisa e, portanto, suscetível, por exemplo, de reivindicação:

(...) há um direito pessoal-real (o do amo sobre os criados), visto que estes podem ser reduzidos ao poder daquele e reivindicados como sua coisa exterior contra todo possuidor (...). (27)

Em suma: ao cuidar, em matéria jurídica, dos direitos que podem ser reconhecidos à pessoa, Kant assinalou a premissa da liberdade e, em seguida, afirmou que o ser humano pode ser tratado como coisa, tal como ocorre com aqueles que estão sob a dominação do poder do dono da casa ou do chefe de família, ou seja, as esposas, os filhos e os criados, em uma relação de direito também real.

Ao dizer, pois, que o homem pode ser juridicamente tomado como coisa, Kant, ao menos aos olhos do leitor dos dias atuais, pôs-se em contradição com a sustentação de que o ser humano deve ser sempre considerado como um fim, e jamais como meio.

Há, portanto, uma nítida distância – para não dizer incompatibilidade – entre a enunciação teórica da dignidade da pessoa humana em Kant e a sua aplicação no campo do direito.


V. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUA CONCRETIZAÇÃO SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL.

Muito embora não se pode negar, como visto anteriormente, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ter algumas de suas raízes históricas no pensamento de Kant, é importante consignar que a noção que dele se tem na atualidade supera afirmação da mera liberdade racional.

Nas palavras de JORGE MIRANDA, compreender nos dias atuais o que é o princípio da dignidade da pessoa humana é ter como premissa que o ser humano, como fim de tudo, é um ente real cujas necessidades mínimas concretas não podem estar sujeitas aos modelos abstratos tradicionais:

Em primeiro lugar, a dignidade da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível e insubstituível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege. Em todo o homem e em toda a mulher estão presentes todas as faculdades da humanidade. (28)

Ainda acerca da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO, cuidando da questão da redução do homem à condição análoga de escravo em matéria de relações de trabalho, acentua:

É que não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?

(...)

Dar trabalho, e em condições decentes, então, é forma de proporcionar ao homem os direitos que decorrem desse atributo que lhe é próprio: a dignidade. Quando se fala em trabalho em que há a redução do homem à condição análoga a de escravo, dessa feita, é imperioso considerar que violado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não há trabalho decente se o homem é reduzido a essa condição. Como entende, com perfeição, a OIT, ‘O controle abusivo de um ser humano sobre outro é antítese do trabalho decente’. (29)

FÁBIO KONDER COMPARATO, tratando do atualíssimo tema da clonagem de seres humanos, e ainda fulcrado no preceito kantiano de que o ser humano jamais deve ser considerado como coisa, também ressalta a necessidade de que atualizar a noção de dignidade da pessoa humana:

Que pensar disso tudo, à luz do princípio supremo do respeito à dignidade humana em qualquer circunstância? Em tese, a única prática aceitável, sob o aspecto ético, parece ser a de clonagem humana para fins terapêuticos (por exemplo, tratamento de doenças neurodegenarativas, como o mal de Parkinson, ou o de Alzheimer), no próprio sujeito cujas células foram clonadas. Todas as outras práticas de fecundação artificial ou de engenharia genética violam, claramente, o princípio kantiano de que a pessoa humana não pode nunca ser utilizada como simples meio para a obtenção de uma finalidade alheia, pois ela deve sempre ser tida como um fim em si mesma. (30)

Hoje em dia, pois, não seria possível, conviver com a gritante discrepância entre a "Fundamentação da metafísica dos costumes" e a "Doutrina do direito" de Kant no que tange à dominação do homem pelo homem, como se se pudesse inserir o elemento humano no espaço destinado às coisas nas relações jurídicas.


VI. CONCLUSÃO: A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA CRÍTICA DO PENSAMENTO DE KANT ACERCA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Como se demonstrou, a doutrina atual, ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana, atribui a Kant a sua concepção original.

Viu-se ainda que Kant, ao mesmo tempo em que, do ponto de vista da filosofia moral, procurou sustentar como fundamental a noção de dignidade da pessoa humana – e isto em decorrência de sua liberdade racional, bem como da sua existência enquanto fim e jamais como meio –, tratou o ser humano como coisa do ponto de vista jurídico, ao falar da condição daqueles que se submetiam ao marido, ao pai e ao patrão.

A par disso, também se demonstrou como a doutrina atual vincula a noção de dignidade da pessoa humana à inviabilidade de se tratar o ser humano como coisa.

Restou, pois, evidenciada a insuficiência da mera noção de liberdade racional proposta por Kant para a plena fundamentação do princípio da dignidade humana, sem contar a evidente incompatibilidade entre os preceitos jurídicos enunciados por Kant e a idéia de que o ser humano não pode ser tratado como meio ou objeto.

É bem verdade que o universo temporal e espacial kantiano influenciaram seu modo de pensar. Tendo escrito a "Fundamentação da metafísica dos costumes" em 1785 e a primeira parte da "Metafísica dos costumes" em 1797, Kant foi um pensador impregnado dos ideais liberais de sua época, que buscavam a proteção do indivíduo contra os excessos das monarquias absolutistas. Assim, as idéias de liberdade e de valorização de cada ser humano individualmente bem se adaptaram à noção de autonomia racional da pessoa, resultando na elaboração de conceitos jurídicos que pudessem, do ponto de vista privado, satisfazer às necessidades de cada um isoladamente.

CLAUDIO DE CICCO, prefaciando a tradução da "Doutrina do Direito" para a língua portuguesa citada no presente trabalho, bem circunstanciou o pensamento de Kant a partir das referidas condições e demonstrou seus objetivos:

(...) o princípio da liberdade não poderia valer só para alguns – pois então não seria um ‘princípio’ mas uma regra de solução de casuísmo. Isto significa que ele deve valer para todos, todos devem gozar de liberdade, o que é um postulado igualitário. Entretanto, a igualdade preconizada por Kant, garantida pelo Estado e pelo Direito, tanto quanto a liberdade, é a igualdade de oportunidade, a igualdade no ponto de partida, todos terem direito ao básico (hoje elencaríamos habitação, saúde, educação, trabalho, alimentação), mas fica o progresso de cada um dependendo do seu esforço e dinamismo, o que distancia Kant de todos os que pretendem uma igualdade permanente. (31)

Talvez tenha sido suficiente para Kant, pois, consagrar a noção meramente teórica de que o ser humano é dotado de autonomia racional, daí decorrendo, com a proteção estatal por força da coerção de que dotado o direito, a possibilidade da convivência pacífica em sociedade, ainda que isto implicasse, na prática e em algumas hipóteses, o tratamento do ser humano como coisa.

De qualquer sorte, na medida em que ultrapassado o universo temporal em que viveu Kant, é possível concluir que a utilização de seus preceitos teóricos para a fundamentação da noção de dignidade da pessoa humana na atualidade deve ser feita com as devidas reservas.

Se é verdadeira a assertiva de que a noção de Kant acerca da autonomia racional do ser humano serve como um dos fundamentos teóricos do princípio da dignidade humana, não é menos verdadeira a conclusão no sentido de que a sua concretização nos dias atuais não pode a ela se limitar, já que inadmissível, na prática, que o ser humano trate a um seu semelhante como coisa.


VII. REFERÊNCIAS.

BERGEL, Jean-Louis – "Teoria geral do direito"; tradução de Maria Ermantina Galvão – São Paulo: Martins Fontes, 2001.

COMPARATO, Fábio Konder – "A afirmação histórica dos direitos humanos", 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.

CUNHA, Alexandre dos Santos – "A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002" – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DINIZ, Maria Helena – "Compêndio de introdução à ciência do direito", 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.

FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito – "Trabalho com redução do homem à condição análoga a de escravo e dignidade da pessoa humana, in http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo.html, acesso em 6 de junho de 2005.

GARCIA, Maria – "Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade" – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

KANT, Immanuel – "Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos"; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004.

"Doutrina do direito"; tradução de Edson Bini – São Paulo: Ícone, 1993.

MEIRELLES, Jussara Maria Leal de – "A vida humana embrionária e sua proteção jurídica" – Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MIRANDA, Jorge – "Manual de direito constitucional", tomo IV, 2. ed. – Coimbra Editora, 1993.

REALE, Miguel – "Introdução à filosofia", 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1989.


NOTAS

01 Alexandre dos Santos Cunha, A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002, p. 85/88.

02 Jean-Louis Bergel, Teoria geral do direito, tradução de Maria Ermantina Galvão – São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 48.

03 Maria Helena Diniz, Compêndio de introdução à ciência do direito, 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 1995, p. 39/40.

04 Miguel Reale, Introdução à filosofia, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 168.

05 Maria Garcia, Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana: a ética da responsabilidade, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 196/197.

06 Maria Garcia, op. cit., fazendo referência a Nicola Abbagnano, p. 196/197, nota 101.

07 Maria Garcia, op. cit., mencionando Franco Bartolomei, p. 199/200, nota 106.

08 Jussara Maria Leal de Meirelles, A vida humana embrionária e sua proteção jurídica, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 154, nota 164.

09 Maria Garcia, op. cit., p. 208.

10 Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22.

11 Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos, tradução de Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 52.

12 Immanuel Kant, op. cit., p. 58.

13 Immanuel Kant, op. cit., p. 59.

14 Immanuel Kant, op. cit., p. 60.

15 Immanuel Kant, op. cit., p. 64.

16 Immanuel Kant, op. cit., p. 65.

17 Immanuel Kant, op. cit., p. 66.

18 Immanuel Kant, op. cit., p. 70.

19 Immanuel Kant, Doutrina do direito; tradução de Edson Bini – São Paulo: Ícone, 1993, p. 46.

20 Immanuel Kant, op. cit., p. 47.

21 Immanuel Kant, op. cit., p. 55.

22 Immanuel Kant, op. cit., p. 67.

23 Immanuel Kant, op. cit., p. 75.

24 Immanuel Kant, op. cit., p. 105.

25 Immanuel Kant, op. cit., p. 106/107.

26 Immanuel Kant, op. cit., p. 113.

27 Immanuel Kant, op. cit., p. 114.

28 Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, tomo IV, 2. ed. – Coimbra Editora, 1993, p. 169.

29 José Cláudio Monteiro de Brito Filho, Trabalho com redução do homem à condição análoga a de escravo e dignidade da pessoa humana, in http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo.html, p. 7/8, acesso em 6 de junho de 2005.

30 Fábio Konder Comparato, op. cit., p. 291.

31 Cláudio de Cicco, Doutrina do direito (cit.); prefácio – São Paulo: Ícone, 1993, p. 9.


Sobre o autor
Victor Santos Queiroz
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº757 (31.7.2005)
Elaborado em 06.2005.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant. Da fundamentação da metafísica dos costumes à doutrina do direito. Uma reflexão crítica para os dias atuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 757, 31 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 02 jul. 2007.

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