segunda-feira, 9 de julho de 2007

Jus Navigandi - Direito Constitucional - Nacionalidade


www.jus.com.br
O direito de nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e comparado

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2866


Marco Aurélio Gumieri Valério
advogado, professor da FEA-USP/RP, mestre em Direito pela Unesp


Sumário: Introdução; 1. O conceito jurídico e as espécies de nacionalidade; 2. Os sistemas de aquisição de nacionalidade e relevância; 3. A formação histórica dos sistemas e a tendência atual; 4. A limitação de soberania; 5. Os critérios para atribuição de nacionalidade originária e secundária; 6. Os polipátridas e os heimatlos; 7. As formas de aquisição de nacionalidade no direito comparado; 8. O direito de nacionalidade no contexto histórico jurídico-constitucional brasileiro; 9. Os brasileiros natos; 10. Os brasileiros naturalizados; 11. Diferenciações na condição jurídica de natos e naturalizados; 12. As condições do estrangeiro no Brasil; Conclusões; Referências bibliográficas.


Introdução

A nacionalidade compreende a situação do indivíduo em face do Estado, podendo ser, nacional ou estrangeiro. Trata-se, na realidade, de um direito superior, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nacional é o sujeito natural do Estado que, em seu conjunto, constitui o povo. O estrangeiro se define por exclusão, sendo aquele ao qual o direito do Estado não atribui a qualidade de nacional.

Do direito brasileiro decorrem duas classes de nacionais: os natos e os naturalizados, contudo, a distinção entre ambas as categorias é tênue, já que a Constituição Federal de 1988 impede a criação ou tratamento diferenciado para o naturalizado enumerando, taxativamente, quais são os cargos e funções privativas de brasileiros natos.

Quanto ao estrangeiro, assegura-se aos residentes no país, paridade com os brasileiros, no tocante aos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, facultando-se a qualquer pessoa, em tempos de paz, a entrada, permanência ou saída do país, com seus bens. (1)

Neste texto, o Direito de Nacionalidade será abordado em seus mais diversos aspectos, tratando, inicialmente, de sua conceituação jurídica e suas espécies, compreendidas entre primária e secundária.

Será comentado ainda os sistemas e as formas de aquisição de nacionalidade, apresentando, inclusive, variantes modos existentes de aquisição no direito comparado.

Insere-se o ordenamento positivo pátrio neste trabalho através do contexto histórico jurídico-constitucional, abordando, posteriormente, os brasileiros natos, naturalizados e as diferenças em suas condições jurídicas, além de comentar a situação do estrangeiro no Brasil. Finalizando, será apresentada uma conclusão do assunto ora proposto.


1. O conceito jurídico e as espécies de nacionalidade

Não se pode discutir e desenvolver este importante assunto sem que se procure as origens do termo jurídico de nacionalidade, intimamente vinculado aos conceitos de povo, população, nação e cidadania.

O conceito de povo está ligado a(s) comunidade(s) que tem os mesmos direitos e deveres dentro de um determinado território, diferenciando-se, assim, do termo população, mais abrangente, com caráter demográfico.

Vinculado ao conceito de povo, está a nação, que consiste no aglomerado de indivíduos ou comunidade(s), ligados por valores culturais e morais ao território em que vivem, e a um Estado, embora este, não seja necessariamente obrigatório. Este conceito foi criado recentemente, nos sécs. XVIII e XIX, pela burguesia, com a finalidade de substituir a relação arcaica do povo, do território e do Estado. (2)

Anteriormente ao conceito de nação e até mesmo ao termo súdito o conceito existente vinculado aos homens da comunidade e aos direitos e valores que detinham estava dentro do conceito antigo de cidadania. O cidadão era o indivíduo nascido e oriundo nas cidades-estados, como Atenas e Roma, por exemplo, ligado a valores, crenças e costumes desta cidade.

A cidadania é o direito de intervir no processo governamental, sobretudo pelo voto, diferindo da nacionalidade, que é um status individual cujo conteúdo só se esclarece por contraposição ao do estrangeiro.

Dentro da visão jurídica atual a cidadania vincula-se ao gozo dos direitos políticos e institucionais em um país - a nação que é a somatória do povo mais o território - exercidos pelos indivíduos que tenham nacionalidade vinculada ao determinado país, ou seja, o conceito moderno de cidadania está implícito no conceito de nacionalidade que tem como base o ideal de nação.

Segundo PONTES DE MIRANDA, "nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado". (3)

ALUÍSIO DARDEAU DE CARVALHO nota a falta de juridicidade do termo nacionalidade, que, partindo da idéia de nação, englobaria somente os indivíduos, que pertencessem a determinado grupo ligado pela raça, religião, hábitos e costumes. (4)

Doutrinariamente, preleciona ALEXANDRE DE MORAES, que se distingue em duas espécies: a nacionalidade primária e a nacionalidade secundária.

A nacionalidade primária, ou original, está vinculada ao nascimento do indivíduo sendo, portanto, involuntária. Este tipo de nacionalidade está baseado em dois tipos jurídicos: ius solis que consiste no direito de adquirir a nacionalidade através do simples nascimento em território pátrio e o ius sanguinis, que consiste no vínculo sangüíneo com a pátria, ou,ainda, o critério misto.

A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, em regra pela naturalização, tácita ou expressa, portanto, naquela há solicitação e, nesta, aceitação de nacionalidade oferecida. (5)

A Carta Magna atual versa sobre o assunto no art. 12, determinando o critério de aquisição originária, no inciso I, a e b, e II, a, e a aquisição secundária no inciso I, c e II, b.


2. Os sistemas de aquisição de nacionalidade e sua relevância no direito

A nacionalidade primária ou de origem, como preleciona YUSSEF CAHALI, se distribuem entre os sistemas do ius soli, do ius sanguinis.

O ilustre doutrinador ostenta conceito perspícuo para ambos métodos para a aquisição da nacionalidade. Proclama o ius sanguinis, como sendo o sistema segundo o qual a nacionalidade dos pais determina a nacionalidade dos filhos, independentemente do lugar de nascimento destes, decorrendo assim, a nacionalidade, do próprio fato da filiação.

Declara o ius soli, como aquele em que o elemento precípuo, que se une ao nascimento, é o território, base física do Estado nacional. Esse princípio é aquele que nasce dentro dos limites territoriais do Estado, desprezado a influência de quaisquer outros dados: quod est in territorio, est de territorio. (6)

Assim, pelo jus loci ou ius soli é brasileiro todo aquele que nasce no território. Pelo jus sanguinis brasileiro será todo o que gerado por ao menos um progenitor brasileiro. (7)

ILMAR PENA MARINHO, em cioso estudo sobre a relevância dos sistemas de aquisição de nacionalidade, assinala que Estados de imensa extensão territorial e exígua população serão levados a consagrar um regime que assegure a fácil integração do imigrante na sua demografia, vinculando, ainda, de maneira definitiva, os filhos deste nascidos no respectivo território, o que constitui, aliás, o fundamento do ius soli, enquanto isso, outros Estados, que assistem, iterativa emigração de seus nacionais para o exterior em busca de labor, de melhor sorte, de maior fortuna, de bem-estar, defrontam-se com questão diversa, sua preocupação fundamental, e intenção essencial está em garantir a nacionalidade dos descendentes dos que ingressam em outras plagas sendo essa a relevância da adoção do ius sanguinis.

Não obstante a inegável pertinência destes critérios, o rigorismo dos mesmos impedia por muito tempo a utilização exclusiva de um destes métodos. Assistiu-se, com o correr dos anos, um inexorável amálgama redundante da miscigenação do ius solis encadeado com ius sanguinis, prevalecendo ora as regras do primeiro, ora as normas do segundo preponderando. (8)


3. A formação histórica dos sistemas e a tendência atual

A dogmática jurídica se manifesta uníssona em reconhecer que o sistema ius sanguinis, em sua pureza, havia sido adotado na prístina Grécia e na vetusta Roma, porquanto, é a forma em que mais se veneram e tutelam a religião e a família. (9) Ademais mercê do direito de cidade, não concebia que estabelecesse a nacionalidade pelo acaso do lugar do nascimento. (10)

Em seu tempo, o ius soli, nasce e se difunde. Plasmado pelo feudalismo, em virtude, possivelmente, da avultada fragmentação territorial prevalecente naqueles idos, e pelo intenso e inilidível liame do servo ao feudo, onde residia.

Ademais este sistema melhor atende à formação dos Estados contemporâneos nos territórios descobertos, e às necessidades políticas dos Estados que se foram constituindo com base na imigração. (11)

Hordiernamente, como critério de aquisição originária da nacionalidade, a maior parcela dos países segue, em suas legislações, de modo mais sensível o princípio do ius sanguinis, apesar de anuir a certas atenuações, especialmente em países do Velho Continente, entretanto, as nações da América Latina preferem, em geral, o ius soli, havendo, todavia, exceções, parecendo, não existir, nos dias atuais, Estado que adote exclusivamente qualquer dos dois sistemas.

Como forma de aquisição secundária, há uma profusa diversidade de formas como o casamento, a residência no país por certo período, a ascendência, etc.


4. A limitação de soberania

Urge lembrar que, as regras adotadas e critério elegido serão valedouros apenas para o direito interno, sendo per si inócua ante o direito internacional. Abonamos a assertiva, em JOSÉ CRETELLA JR., que em sua luminosa obra proclama que o Brasil pode fixar, na Constituição, a regra de que "são brasileiros natos os nascidos em Portugal", ao revés, não poderá, entretanto, o Brasil, estabelecer a regra jurídica de que, "ao brasileiro nato se reconhece nacionalidade portuguesa". (12)

Aliás, a Constituição recebe imprecação intensa pelo seu ânimo considerar o português como brasileiro quando o direito luso não concede a reciprocidade de tratamento (13).


5. Os critérios para atribuição de nacionalidade originária e secundária

O jus sanguinis, não se manifesta puro em nosso ordenamento, antes interage no ordenamento com o jus loci. Certifica-se esta assertiva, devido à necessidade, do postulante da nacionalidade potestativa, epígono de ascendente brasileiro, não registrado na repartição brasileira competente no exterior, carece de fixar a residência no território brasileiro a qualquer tempo a fim de habilitar-se para a recepção da nacionalidade brasileira. Este derradeiro quesito consiste em influência inolvidável do jus loci no jus sanguinis. (14)

Importa, sublinhar ainda que no ius soli, a nacionalidade se subordina ao domicílio matrimonial no momento que em que nasce a criança. Através do ius sanguinis predomina a nacionalidade dos ancestrais. (15)

A tendência dos Estados é, hoje, francamente para a fórmula mista, havendo, para isso, muito concorrido naturalização voluntária, o jus domicilii. (16)

A forma de atribuição de nacionalidade secundária é, basicamente, a naturalização, o único meio derivado de aquisição de nacionalidade pelo qual se permite ao estrangeiro que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, destituído de qualquer nacionalidade, assumir a do país em que se encontra mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais. (17)

A opção consiste na declaração unilateral de vontade em que expressa seu interesse pela nacionalidade de um país. O ato será procedente deste que o requerente preencha demais condições objetivas legais.

Contudo, não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, pois, como anota CELSO DE MELLO a concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das condições, exigências e requisitos legais não asseguram ao estrangeiro, direito à naturalização. A outorga da nacionalidade brasileira secundária a um estrangeiro constitui manifestação de soberania nacional, sendo discricionária do Poder Executivo. (18)


6. Os polipátridas e os heimatlos

As expressões, polipátrida e heimatlos, estão relacionadas à quantidade de nacionalidades que um indivíduo pode ter.

São polipátridas indivíduos que tenham mais de uma cidadania, por exemplo, um filho de italiano no Brasil que, pelo ius solis, é brasileiro e, pelo ius sanguinis é italiano.

Já os heimatlos, termo derivado de uma expressão alemã, são os apátridas, por exemplo, um filho de brasileiros nascido na Itália, cujos progenitores não estejam a serviço do Brasil que, pelo sistema ius solis brasileiro, a criança não é brasileira e pelo ius sanguinis italiano, a criança não italiana.

Dentro desse contexto há dois conflitos: um positivo, onde poderá haver exceção de ambos os países, dando a multinacionalidade ao nascido, ou uma delas, dependendo da vontade e do pedido dos pais, e o negativo, alicerçado na intolerância ou xenofobia, onde a situação do apátrida fica dificultada.


7. As formas de aquisição de nacionalidade no direito comparado

No direito comparado coligimos copioso meio para que se adquira a nacionalidade de um país. Não obstante, buscaremos sermos sucintos.

Encontramos o casamento como um modo de aquisição da nacionalidade para a mulher na Alemanha, Bélgica, Bulgária, Costa Rica, Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Guatemala, Haiti, Espanha, Holanda, Hungria, Mônaco, Nicarágua, Portugal, Peru, Romênia, Sião, Suíça, Turquia e Venezuela.

Há, ainda, os Estados em que a nacionalidade pode, além dos modos acima mencionados, ser adquirida:

a) Por efeitos da naturalização do chefe de família, como na Inglaterra, Bélgica, Bulgária, Estados Unidos, China, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Holanda, Hungria, Itália, Japão e Noruega;

b) Por legitimação (19), como na Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Noruega, Romênia e Suíça;

c) Por adoção, como na China, Japão e Polônia;

d) Pelo jus laboris ou atividade profissional, acompanhada de residência durante um certo tempo, como no Haiti, Panamá, Rússia e Uruguai;

e) Por aceitação de emprego público ou pensão do Governo, como na Alemanha, Guatemala, Haiti, Itália, São Salvador e Sião;

f) Por prestação de serviço militar, como na Alemanha, Argentina e Itália;

g) Por prestação de serviços relevantes ao país em que o estrangeiro está domiciliado, como na Argentina, Egito e Uruguai;

h) Por meio de reaquisição da nacionalidade perdida, como na Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Chile, China, costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Itália, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Panamá, Irã, São Salvador, Suécia, Turquia, Uruguai e Venezuela.

A legislação de Israel, também é bastante curiosa, estabelecendo que a nacionalidade israelense pode ser adquirida:

1.Pelo simples retorno do imigrante judeu a Israel;

2.Pela residência do ex-súdito palestino em Israel, observadas certas condições;

3.Pela filiação: filhos de país ou mãe israelita;

4. Por naturalização, uma vez preenchidas as condições da lei;

5. Por efeito da aquisição da nacionalidade do pai, em relação aos filhos melhores de 18 anos.

Na Itália adquire-se a cidadania itálica pela filiação (filiazione), ius sanguinis, pelo nascimento em território italiano, ius solis, mediante o casamento, ius conubii (20), por meio de concessão, ato específico do Estado (21), ius publicum (22), bem como pela naturalização (23).


8. O direito de nacionalidade no contexto histórico jurídico-constitucional brasileiro

Na Constituição Federal de 1891, o art. 69, §§ 1º, 2º e 3º, referia-se à adoção do ius solis e ius sanguinis, dando, nacionalidade a filhos ilegítimos de brasileiros. Sobre a voluntariedade relativa à adoção de nacionalidade, estrangeiro que tenha propriedades em nosso solo, ou tenha vínculo matrimonial com brasileiros e residente poderá requisitar naturalização.

Pelos §§ 4º e 5º, foi dado nacionalidade aos estrangeiros que estivessem no Brasil antes da promulgação desta constituição. (24) Ainda estabelecia que somente indivíduos de nacionalidade brasileira é que gozariam dos direitos civis em solo pátrio.

Esta Constituição também previu a possibilidade da perda da cidadania, tanto de brasileiros natos, quanto dos naturalizados. (25)

Na elaboração da CF de 1937, foram estabelecidas, basicamente as mesmas circunstâncias impostas pela constituição anterior, nesta, porém, no caso de ius sanguinis (art. 115, a e b), estabeleceu-se garantia da nacionalidade involuntária aos filhos de brasileiros a serviço do Estado e, quanto aos filhos de brasileiros que não estejam a serviço do país, a nacionalidade voluntária, que deveria ser expressa na maioridade. (26)

Neste mesmo artigo, nas letras c e d, a lei recepciona o art. 71 da CF de 1891, no que diz respeito aos meios permitidos de naturalização, prevendo possibilidades extraordinárias, já art. 116, previa os casos da perda da nacionalidade brasileira. (27)

A CF de 1946, em seu art. 129, recepcionou o disposto no art. 69 da CF de 1891 e expressava, como novidade, a exigência de idoneidade moral e sanidade física aos estrangeiros e, no caso de portugueses, o tempo de residência exigido era de um ano ininterrupto. (28)

Outra novidade está no art. 130, que recepcionou o disposto no art. 116 da CF de 1937, porém, garantiu aos estrangeiros não naturalizados, o gozo de direitos civis, vedando-se, todavia, os direitos políticos.

Outro dispositivo, agora previsto no art.137, garantia aos que perderam a nacionalidade brasileira por qualquer motivo prescrito em lei poderia reavê-la diante de condições impostas pelo Estado.

A CF/67 nasce da necessidade do governo revolucionário de alterar a CF/46 e instaurar uma nova ordem jurídico-constitucional que conferisse maior força ao Poder Central para a sustentação do Estado Autoritário, a despeito da valorização dos direitos e das liberdades individuais.

Conforme assinala JOSÉ AFONSO DA SILVA, "a Constituição de 1967 preocupou-se fundamentalmente com a segurança nacional". Disso decorreria que no seu capítulo que versa sobre os Direitos da Nacionalidade, essa Constituição nos traria uma série de normas jurídicas rigorosas para estabelecer quem eram os nacionais, num momento histórico inclinado para forte nacionalismo.

A EC n. 01 de 1969 adveio em razão da edição de inúmeros atos institucionais após 1967, que conferiam poderes ilimitados ao Poder Executivo. Houve, naquela época, a necessidade de tentar legitimar essas atribuições excessivas ao Poder Central, introduzindo-se, no texto constitucional, detalhes de sorte a manter o governo revolucionário.

A nacionalidade, sua aquisição e perda na CF de 67-69 foram aposta no art. 145, enquanto a perda no art. 146. No inc. I alíneas a e b, do art. 146, faz-se menção a formas de aquisição originária, enquanto na alínea c trata da aquisição secundária de nacionalidade pela naturalização.

Já a CF de 1988, imbuída de flagrante compromisso democrático, todavia, no que tange aos Direitos da Nacionalidade, não trouxe significativas alterações ao texto constitucional do Estado Autoritário.


9. Os brasileiros natos

Os brasileiros se dividem em natos e naturalizados. Dentro da divisão dos brasileiros natos, vamos encontrar uma outra subdivisão que classificará os brasileiros natos de acordo com a paternidade e o lugar em que nasceram.

Assim, segundo explica CELSO RIBEIRO BASTOS, os brasileiros natos vão se dividir em:

a) jus sanguinis: Será brasileiro nato todo aquele que for filho de nacionais. Tal critério leva em conta a paternidade e, mais especificamente, a nacionalidade dos pais;

b) jus soli: Será brasileiro nato todo aquele nascido no território brasileiro. Tal critério leva em consideração o lugar do nascimento.

De acordo com os critérios dados acima, podemos classificar cada um dos tipos de brasileiros natos:

1) Os nascidos na República Federativa do Brasil:

Aplica-se aqui o critério jus soli, que se fundamenta no local em que a pessoa nasceu. Neste contexto, importante se faz a definição do que é o território brasileiro:

a) Primeiramente, as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, baías, lagos, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, que forma o território propriamente dito;

b) Os navios e as aeronaves de guerra brasileiras, onde quer que se encontrem, também são considerados territórios nacionais;

c) Os navios mercantes brasileiros em alto mar ou em passagem em mar territorial estrangeiro;

d) As aeronaves civis brasileiras em vôo sobre alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

Todas as pessoas que nascer em um destes lugares acima citados para efeitos jurídicos serão consideradas brasileiras natas. A exceção, quanto ao lugar em que nasceu, cabe nos casos em que os pais sejam estrangeiros a serviço de seus países.

2) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil:

Tem-se aqui, outra classificação embasada no critério jus sanguinis, levando-se em conta a nacionalidade dos pais.

Vale lembrar que o art. 227 da CF brasileira, em seu § 6º , proíbe qualquer discriminação entre filhos havidos na relação do casamento, com os fora da relação matrimonial e os adotados, portanto, os filhos nascidos fora do casamento têm o direito à nacionalidade desde que reconhecida sua origem familiar. Neste caso, o reconhecimento tem efeito ex tunc, ou seja, desde o nascimento e não após o reconhecimento.

Quanto aos filhos adotivos, provando-se legitimo o processo de adoção, o adotado adquire a nacionalidade.

3) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira desde que venham residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e optem, pela nacionalidade brasileira:

Neste caso, caracteriza-se o jus sanguinis com opção, pois depende da vontade da pessoa querer ou não a nacionalidade. É a chamada vontade potestativa pois, depende da vontade do interessado.

Com a EC n. 3\94, suprimiu-se os requisitos temporais e de maioridade, de modo que a aquisição de nacionalidade brasileira por opção ficou sujeita a quatro condições:

a) O nascimento no exterior;

b) Ser nascido de brasileira ou brasileiro nato ou naturalizado;

c) Vir, a qualquer tempo, residir no Brasil;

d) Opção, também a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Um problema que surgiu com a criação deste sistema de aquisição de nacionalidade: é o fato de que filhos de brasileiros nascidos no exterior, até o momento da decisão, visto que não mais há prazo de tempo, ficam sem nacionalidade, pois alguns países como a França, por exemplo, os consideram brasileiros e, o Brasil, a menos que venham residir no país e optarem pela nacionalidade brasileira, não a concedem. Tal situação merece crítica dos doutrinadores e carece de legislação específica.

4) Os nascidos no exterior, brasileira ou brasileiro natos, registrados em repartições brasileiras competentes:

Esse modo de aquisição de nacionalidade originário, criado pela CF de 1967, foi suprimido pelo dispositivo da EC n. 3\94. JOSÉ AFONSO DA SILVA entende que essa medida pode gerar um brasileiro nato que nada teria a ver com o Brasil, pois, não exigia a fixação do indivíduo no país, assim, poderiam ser considerados brasileiros natos indivíduos que nada teriam a ver com nossa cultura. (29)

Contudo, a supressão desta possibilidade de se adquirir nacionalidade pode, novamente, causar embaraços a filhos de brasileiros nascidos no exterior deixando-os sem nacionalidade.

Tal medida é intolerável para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabeleceu que todos têm o direito a uma nacionalidade.


10. Os brasileiros naturalizados

A naturalização tácita foi empregada na Constituição de 1891, concedendo naturalização a todos os estrangeiros residentes no país, a não ser àqueles que expressamente desejassem o contrário.

Foi empregada por motivos históricos, não condizendo com a realidade atual, não sendo adotada pela nova Constituição.

A naturalização expressa é dividida em naturalização ordinária ou comum e também a extraordinária que classifica a radicação precoce.

A ordinária se concede ao estrangeiro residente no país e que seja originário de países de Língua Portuguesa, no caso, Portugal, Angola, Gamão, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Dio, Macau e Timor Leste.Exige-se desses estrangeiros apenas residência no país por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, a).

Já a extraordinária atinge os estrangeiros de qualquer nacionalidade residente no Brasil, exigindo-se deles o domicílio no país por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.O prazo anterior, que era de 30 anos, foi alterado pela ECR n. 03/94, sendo justa tal medida, pois, 15 anos, é tempo suficiente para se fazer opção pela naturalização.

A naturalização não importa a aquisição de nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do recém-naturalizado e não autoriza estes a se radicar no país. Quanto a naturalização de pessoas que completem o 3º grau no país, é matéria infra-constitucional e, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, ainda válida pois a Constituição não a revogou. (30)


11. As diferenciações na condição jurídica de natos e naturalizados

O art. 5°, caput, estabelece a igualdade no tratamento entre os brasileiros. Apesar disso, há certas diferenciações entre natos e naturalizados realizadas na própria CF de 1988, aliás, diga-se de passagem que essas diferenciações entre brasileiros natos, ou naturalizados, só é possível se estabelecido na própria Constituição, não cabendo à lei criar diferenciações (art. 12, §2°).

A CF, quando se refere a natos e naturalizados fala, apenas em brasileiros, já, quando deseja estabelecer alguma distinção, aplica expressamente brasileiro nato, o que exclui os naturalizados.

Aos natos a Constituição não faz qualquer limitação, a não ser aquelas decorrentes dos deveres que se impõe a todos. Isso é o que constitui a vantagem do nato em relação ao naturalizado. (31)

Já aos naturalizados se impõem certas limitações, as quais arrola-se a seguir:

a) de cargos:

Não podem os naturalizados ocupar os cargos de Presidente e Vice-presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da Carreira Diplomática e de Oficial das Forças Armadas.

Essas restrições, entre outras, explicam-se pela necessidade de defesa dos interesses do Brasil, que pode ficar à mercê de grupos estrangeiros, os quais, através de um seu membro naturalizado poderiam alcançar um enorme poder em nosso país, portanto a segurança nacional justifica as limitações.

Os cargos de Vice-presidente da República, bem como de Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministro do STF (que pode vir a ser Presidente do STF), justifica-se, por sua vez, por estarem na linha sucessória do Presidente da República.

b) de função:

No Conselho da República exige-se uma reserva de seis assentos aos brasileiros natos, mas isso não significa que não possam participar os naturalizados, pois os postos de lideres da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal não são restritos aos natos e também têm assento no Conselho da República.

c) de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

Também o naturalizado é impedido de ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão de sons e imagens. Essa proibição vale para o naturalizado com menos de 10 anos. Ao naturalizado há mais que esse tempo, não existe essa limitação (CF, art. 222).


12. As condições do estrangeiro no Brasil

Estrangeiro é aquele que nasceu fora do território nacional e não adquiriu a nacionalidade brasileira. A nós interessa os estrangeiros residentes, isto é, os que integram a população brasileira.

Os estrangeiros residentes no país têm, em princípio o gozo dos mesmos direitos e direitos dos brasileiros, mas a CF/88 realiza uma série de restrições a esse princípio, bem como possibilita à União legislar sobre esse tema, o que esta realizou por meio, entre outros, do Estatuto do Estrangeiro.

A locomoção no território nacional é assegurada a todos, como determina o art. 5°, XV mas, a lei disciplina o direito de qualquer pessoa entrar e sair do território nacional.

A entrada é permitida a todos os estrangeiros, desde que satisfaçam as condições da lei, como o visto.

Na aquisição e gozo dos direitos civis também há distinções entre nacionais e estrangeiros, tendo estes sua entrada, emigração e imigração, bem como extradição e expulsão regulada por legislação federal.

Em princípio, há igualdade no gozo de direitos individuais e sociais, mas há restrições quanto à propriedade de determinados objetos, como as empresas jornalísticas.

Está impossibilitado o estrangeiro de adquirir direitos políticos, não podendo votar ou ser votado.

O estrangeiro pode, ainda, ser sujeito de asilo político, que é o recebimento do estrangeiro no território nacional a seu pedido por motivo de perseguição política; de extradição, de expulsão e deportação.

Os portugueses são tratados de forma diferenciada, quase como um brasileiro naturalizado se possuírem residência permanente no país, e se houver a reciprocidade por parte da legislação portuguesa.


13. Extradição, expulsão e deportação

Estabelecido pelo art. 5°, LI, a extradição, em hipótese alguma, pode ser aplicada a brasileiro nato, já que a CF/88 veda o banimento (art. 5, XLVII, d).

Os naturalizados só poderão ser extraditados em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

A extradição não pode se confundir com expulsão nem com deportação. A extradição é a entrega de estrangeiro ou naturalizado por delito por ele praticado em seu país de origem e, por sua vez, a expulsão é uma medida que o Estado toma em relação ao estrangeiro em virtude de algum ato deste que tenha atentado contra a ordem jurídica do país em que se encontra.

Por fim, a deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior, em virtude de um não-cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território nacional.


Conclusão

Apesar de estar no âmbito de competência estatal legislar sobre políticas de nacionalidade, o instituto tem status de direito fundamental garantido a todo ser humano em nível global, na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Procurou-se, na confecção deste trabalho, demonstrar a evolução normativa pátria nessa área, concluindo-se que, a legislação vigente, é uma das mais liberais e inovadoras já postas em prática no Brasil e, por que não dizer, no mundo.

Essa realidade não poderia ser diferente, já que, oposto a outras épocas, o país vive hoje seu período mais democrático desde o fim da Era Vargas.

Inovadora por tratar o nacional de outro país como igual, no caso dos portugueses, desde que haja reciprocidade, porém, mesmo que esta não exista, fica o exemplo de respeito ao país descobridor.

Hodiernamente, quando se discute políticas de migrações e o futuro dos direitos humanos no século XXI, espera-se de países construídos com levas de imigrantes e migrantes de outras regiões, sua contribuição na melhoria das condições de vida da população mundial. Com sua legislação, o Brasil presta sua contribuição.


Referências bibliográficas

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Notas

1..Note-se, porém, que o Estatuto do Estrangeiro dificulta em muito esta entrada, pelas exigências que faz.

2..Este termo referido tem como denominação a vassalagem (súditos), que consiste em uma relação onde o rei era o senhor absoluto do reino (dono) e, portanto, o senhor de todos aqueles que viviam na sua propriedade, ou seja, os súditos.

3..PONTES DE MIRANDA. Nacionalidade, p. 53, Apud, MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, Atlas, São Paulo, 1997, p. 176.

4..Assim, andou bem o legislador constitucional luso, em sua revisão de 1982, eliminando o termo nacionalidade, da constituição portuguesa. Esta expurgação justifica-se em duas razões: por ser equívoco o termo nacionalidade e devido ao seu caráter despótico e fascista predominante em território português. Destarte, substitui-se este termo pelo vocábulo cidadania - destituído de atributos antidemocráticos e eivados de ambigüidades, in J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA. Constituição da república portuguesa anotada, Coimbra, 2, p. 83. Ademais quanto ao critério de determinação de cidadania foi, legado às leis infraconstitucionais e convenções internacionais, in Constituição da República Portuguesa. Casa Da Moeda, p. 19.

5..MORAES, op. cit., p. 176.

6..CAHALI, Yussef Said. Estatuto do estrangeiro. Saraiva: São Paulo, 1983, p. 8.

7..FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários a constituição brasileira. Saraiva: São Paulo, 1983, p. 546.

8..MARINHO, Ilmar Penna. Tratado Sobre Nacionalidade. Imprensa Nacional: Rio de Janeiro, 1956, p. 405.

9..PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 53.

10..TENORIO, Oscar. Direito internacional privado. Nacional: São Paulo, 1942, p. 266.

11..CAHALI, op. cit., p. 09.

12..CRETELLA JR, José. Comentários a Constituição 1988. Forense: Rio de Janeiro, 1989, p. 54.

13..FERREIRA FILHO, op. cit., p. 54.

14..FERREIRA FILHO, op. cit., p. 546.

15..PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito internacional privado. José Olympio: Rio de Janeiro, 1935, p. 95.

16..MARINHO, op. cit., p. 406.

17..MORAES, op. cit., p. 182.

18..MELLO FILHO, José Celso. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 404.

19..Cf. DE PLÁCIDO E SILVA legitimação "é meio hábil ou legal, em virtude do qual os filhos ilegítimos se tornam legitimados e, em conseqüência, equiparados aos legítimos", In: Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3, p. 60.

20..MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 34.

21..O meio previsto é o decreto do presidente da república.

22..MARKY, op. cit., p. 15.

23..Naturalização "é o ato pelo qual o congresso, estabelecendo uma regra uniforme, confere direitos, privilégios e imunidades de cidadania nacional à pessoa estrangeira". THOMAS COOLEY. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, p. 90.

24..CF de 1891, art. 69 § 4º, redação original: (...) Serão cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem.

25..CF de 1891, art. 71: Os brasileiros naturalizados em outro país perdem a cidadania brasileira. O mesmo acontece caso o brasileiro venha a aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal de nosso país.

26..CF de 1937, art. 115, a, b: Quando brasileiros estiverem no exterior a serviço do Brasil, caso tenham filhos lá, estes involuntariamente adquirirão a nacionalidade brasileira. Caso os pais brasileiros, que não estiverem a serviço do Brasil no exterior, tenham filhos em solo externo, estes só poderão adquirir nacionalidade brasileira voluntariamente quando atingirem a maioridade.

27..CF de 1937, art.116: Perde-se a nacionalidade por naturalização de brasileiro no estrangeiro; por aceitação de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem permissão da Presidência de República; mediante Processo adequado de revogação de nacionalidade brasileira a estrangeiro, por atividade política ou social nociva.

28..CF de 1946, art. 129: Adota-se os elementos referidos no artigo 69 da CF de 1891, além de exigir-se idoneidade moral e sanidade física aos estrangeiros que desejam naturalizar-se. Aos portugueses, apenas exige-se a residência no país por 1 ano ininterrupto.

29..José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, p.

30..SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 321.

31..MORAES, op. cit., p. 182.


Sobre o autor
Marco Aurélio Gumieri Valério
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº56 (04.2002)
Elaborado em 03.2002.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. O direito de nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e comparado . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2007.

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