terça-feira, 10 de julho de 2007

Tratados de Extradição - Austrália

Decreto de Aprovação Decreto de Promulgação
TRATADO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AUSTRÁLIA
Firmado em Camberra, em 22 de agosto de 1994.
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 36, de 28 de março de 1996.
Promulgado pelo Decreto nº 2.010, de 23 de setembro de 1996.
Publicado no Diário Oficial de 24 de setembro de 1996.
A República Federativa do Brasil e a Austrália (doravante denominadas "Partes Contratantes"), desejando tornar mais efetiva a cooperação entre seus respectivos países na prevenção e na repressão do crime mediante um tratado de extradição, acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Obrigação de Extraditar
Cada Parte Contratante concorda em extraditar para a outra, segundo as normas e as condições estabelecidas no presente Tratado, qualquer pessoa que seja procurada para ser submetida a um processo criminal ou cumprir pena no território da Parte requerente, por infração penal que autorize a extradição.
ARTIGO 2
Crimes que Autorizam a Extradição
1. Para os objetivos do presente Tratado, será concedida extradição pelos fatos que, segundo as leis de ambas as Partes Contratantes, constituam infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade cuja duração seja de pelo menos um ano, ou pena mais grave.
2. No caso de a extradição ser requerida para fins de execução de sentença condenatória proferida por autoridade judicial da Parte requerente em decorrência de uma infração que autorize a extradição, esta será concedida apenas se a duração do restante da pena a ser cumprida for de pelo menos 9 (nove) meses.
3. Para os efeitos deste artigo, ao determinar se os fatos constituem infração penal prevista na legislação da Parte requerida, será observado o seguinte:
a) não se levará em conta se as leis das Partes Contratantes definem, ou não, a conduta criminosa dentro da mesma categoria penal, ou se a denominam com idêntica terminologia;
b) a totalidade dos fatos que constituem a conduta imputada contra o extraditando será tomada em consideração, não se levando em conta se,
segundo as leis das Partes Contratantes, os elementos constitutivos da infração forem diferentes.
4. Um crime de natureza fiscal, inclusive quando se tratar de crime previsto na legislação referente a impostos, direitos alfandegários, controle de câmbio ou qualquer outro assunto fazendário, será passível de extradição, nos termos do presente Tratado. E desde que a conduta pela qual a extradição for requerida seja crime previsto na legislação da Parte requerida, a extradição não poderá ser negada com base no fato de que a lei da Parte requerida não preveja a mesma espécie de imposto ou taxa, ou que não exista regulamento fiscal, tarifário, aduaneiro ou cambial do mesmo tipo que aquele existente na legislação da Parte requerente.
5. Quando o crime tiver sido cometido fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida apenas quando a lei da Parte requerida também autorizar a punição de crimes cometidos fora do seu território, em circunstâncias similares. Quando a lei da Parte requerida assim não dispuser, a Parte requerida poderá, à sua discrição, conceder, ou não, a extradição.
6. A extradição pode ser concedida, nos termos do presente Tratado, desde que:
a) o crime objeto do pedido de extradição esteja previsto na lei da Parte requerente, no momento em que foi cometido;
b) a conduta imputada ao extraditando, se tivesse sido cometida no território da Parte requerida, constituísse crime previsto em sua legislação, em vigor no momento de formalização do pedido de extradição.
7. Quando o pedido de extradição tiver por objeto vários crimes, e a todos eles as leis de ambas as Partes cominarem pena de privação de liberdade, não se enquadrando, porém, nas condições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, a Parte requerida, neste caso, poderá conceder a extradição por todos estes crimes desde que pelo menos um deles preencha os requisitos que autorizam a extradição.
ARTIGO 3
Recusa Obrigatória da Extradição
A extradição não será concedida em qualquer das seguintes hipóteses:
a) quando a Parte requerida for competente, de acordo com sua legislação, para processar a pessoa cuja entrega é reclamada pelo crime ou delito que fundamenta o pedido de extradição, e a Parte requerida pretender exercer sua jurisdição;
b) quando, com base nos mesmos fatos, a pessoa reclamada estiver sendo ou já tiver sido julgada em definitivo pelas autoridades competentes da Parte requerida;
c) quando a pessoa reclamada já tiver sido beneficiada com anistia ou perdão pelas autoridades competentes da Parte requerida;
d) quando os procedimentos legais, ou a aplicação da pena, pelo crime cometido tenham sido extintos por prescrição, de acordo com a legislação da Parte requerida;
e) quando a pessoa reclamada puder ser, ou tenha sido, julgada ou sentenciada por tribunal extraordinário ou de exceção;
f) quando o crime pelo qual a extradição da pessoa seja solicitada for de caráter puramente militar;
g) quando o crime pelo qual a extradição seja solicitada for considerado crime político pela Parte requerida. Para os efeitos desta alínea, crime político não incluirá:
I. assassínio ou tentativa de assassínio de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou membro de sua família; ou
II. crime pelo qual cada Parte Contratante esteja obrigada, segundo acordo multilateral internacional, a extraditar a pessoa reclamada ou a submeter o caso a suas autoridades competentes para fins de julgamento;
Em todos os outros casos, a determinação se um crime é de natureza política será de responsabilidade exclusiva das autoridades competentes da Parte requerida;
h) quando a Parte requerida tiver fundadas razões para acreditar que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de julgar ou punir a pessoa reclamada em razão de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer daqueles motivos; ou
i) se o crime pelo qual a extradição é requerida for um crime que implique punição do tipo mencionado no artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
ARTIGO 4
Recusa Facultativa da Extradição
A extradição poderá ser recusada, nos termos deste Tratado, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) quando ao crime pelo qual a pessoa reclamada for acusada ou tiver sido condenada, ou qualquer outro crime pelo qual a pessoa possa ser detida ou julgada de acordo com este Tratado, for cominada pena de morte, segundo a legislação da Parte requerente, a menos que aquele Estado se comprometa a não impô-la ou, se imposta, a não executá-la;
b) quando a pessoa reclamada tiver sido absolvida ou condenada em definitivo em um terceiro Estado pelo mesmo crime pelo qual a
extradição é solicitada e, se condenada, a sentença imposta tenha sido completamente aplicada ou não seja mais aplicável; e
c) quando, em circunstâncias excepcionais, a Parte requerida, embora levando também em conta a gravidade do crime e os interesses da Parte requerente, decidir que, devido às circunstâncias pessoais de pessoa reclamada, a extradição seria incompatível com considerações humanitárias.
ARTIGO 5
Extradição de Nacionais
1. A Parte requerida não será obrigada a conceder a extradição de uma pessoa que seja seu nacional, mas a extradição de seus nacionais estará sujeita à legislação aplicável desse Estado.
2. Quando uma Parte recusar a extradição com base no parágrafo 1 deste artigo, deverá submeter o caso a suas autoridades competentes a fim de que possam ser instaurados os procedimentos para julgamento da pessoa com relação a todos e quaisquer crimes pelos quais esteja sendo solicitada a extradição. A referida Parte informará à Parte requerente sobre qualquer ação empreendida e o resultado de qualquer processo. A nacionalidade será determinada no momento em que o crime, pelo qual a extradição for solicitada, tenha sido cometido.
ARTIGO 6
Regra de Especialidade
1. Uma pessoa que tenha sido extraditada sob a égide deste Tratado não será detida, processada ou julgada por qualquer crime cometido antes da extradição, a não ser por aquele crime pelo qual tenha sido concedida a extradição, e nem será extraditada para um terceiro Estado por qualquer crime, a não ser em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) quando essa pessoa tiver deixado o território da Parte requerente após a extradição e para lá tiver retornado voluntariamente;
b) quando essa pessoa não tiver deixado o território da Parte requerente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após ter sido liberada para fazê-lo;
c) quando a Parte requerida assim o consentir. O pedido de consentimento deverá ser apresentado, juntamente com os documentos mencionados no artigo 7 e com registro de qualquer declaração feita pelo extraditando com relação ao crime de que se trate.
2. A Parte requerente poderá processar a pessoa que tenha sido extraditada por outro crime que não aquele pelo qual foi concedida a extradição, desde que tal crime:
a) se baseie em prova dos mesmos fatos contidos no pedido de extradição e seus documentos justificativos; e
b) seja punível com a mesma pena máxima ou com uma pena máxima mais branda que aquela pela qual a pessoa foi extraditada.
3. O parágrafo 1 deste artigo não se aplicará a crimes cometidos depois da extradição.
4. O parágrafo 1, alínea b, deste artigo não se aplicará se puder ser interpretado, direta ou indiretamente, como exílio, expulsão ou retirada forçada do Brasil de um nacional brasileiro.
ARTIGO 7
Documentos que Fundamentam o Pedido
1. O pedido de extradição será feito por escrito e será transmitido por via diplomática.
2. O pedido será acompanhado de:
a) descrição dos atos ou omissões que são imputados à pessoa reclamada, com relação a cada crime pelo qual se pretende a extradição;
b) indicação e descrição de cada crime pelo qual se pretende a extradição;
c) detalhes necessários ao estabelecimento da identidade ou nacionalidade da pessoa reclamada, inclusive, quando possível, fotografias e impressões digitais;
d) texto da legislação que tipifica o crime e descreve a pena que poderá ser imposta ou, se o pedido for feito pela Austrália por crime do direito consuetudinário, indicação dos fundamentos para a definição do crime e a pena aplicável; e
e) se o pedido for feito pela Austrália, textos das leis que imponham qualquer restrição com relação ao processo ou, se o pedido for feito pelo Brasil, textos das leis relativas à prescrição do processo ou da pena.
3. Quando o pedido se referir a pessoa que não tenha sido condenada, será também acompanhado do original, e, na sua impossibilidade, de uma cópia autenticada de ordem de detenção ou mandado de prisão, ou por mandado legalmente equivalente, expedido pela autoridade competente da Parte requerente.
4. Quando o pedido se referir a pessoa que tenha sido condenada, será também acompanhado dos seguintes documentos:
a) se o pedido tiver sido feito pela Austrália, certidão de condenação e cópia da sentença, se tiver sido imposta; ou, se a sentença não tiver sido imposta, declaração de intenção de impô-la;
b) se o pedido tiver sido feito pelo Brasil, cópia da sentença que tenha sido imposta.
Quando uma sentença tiver sido imposta, a Parte requerente fornecerá certidão declarando que a sentença pode ser executada imediatamente e que ainda não o foi totalmente e em que medida ainda não o foi.
ARTIGO 8
Tradução dos Documentos
Os documentos justificativos que acompanham o pedido de extradição estarão em conformidade com o artigo 9 e serão acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida.
ARTIGO 9
Autenticação de Documentos
1. Um documento que, conforme o artigo 8, acompanhe pedido de extradição, será admitido, quando autenticado, em qualquer procedimento de extradição na Parte requerida.
2. Um documento é considerado autenticado, para os efeitos deste Tratado, se:
a) tiver sido assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou autoridade na, ou da Parte requerente; e
b) tiver sido selado com selo oficial ou público do Estado requerente ou de um Ministro de Estado, ou de um Departamento ou autoridade do Governo, da Parte requerente.
ARTIGO 10
Informações Suplementares
1. Se a Parte requerida considerar que as informações fornecidas em apoio a um pedido de extradição não são suficientes, de conformidade com este Tratado, para possibilitar a concessão da extradição, tal Estado poderá solicitar que informações adicionais sejam fornecidas no prazo que estabeleça.
2. Se a pessoa cuja extradição for pretendida estiver presa e as informações adicionais não forem suficientes de acordo com este Tratado, ou não forem recebidas no prazo estipulado, a pessoa poderá ser liberada da custódia. Tal liberação não impedirá que a Parte requerente apresente novo pedido de extradição daquela pessoa.
3. Quando a pessoa for liberada da custódia de conformidade com o parágrafo 2, a Parte requerida informará à Parte requerente tão logo possível.
ARTIGO 11
Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, uma Parte Contratante poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa reclamada, pendente da apresentação do pedido da extradição por via diplomática. A solicitação poderá ser transmitida por correio ou telégrafo ou por qualquer outro meio que permita um registro escrito.
2. A solicitação de prisão preventiva incluirá:
a) informações a respeito da identidade e, se disponível, nacionalidade da pessoa reclamada, sua descrição física e localização provável;
b) declaração de que a extradição será pedida;
c) denominação, data e local do crime e breve descrição dos fatos pertinentes;
d) declaração indicando que existe uma ordem de prisão ou que uma sentença foi imposta, mencionando a data, local e autoridade que a pronunciou; e
e) declaração indicando o máximo de privação de liberdade que pode ser imposta ou que tenha sido imposta e, quando for o caso, que falta cumprir.
3. Ao receber tal solicitação, a Parte requerida tomará as medidas necessárias para assegurar a prisão da pessoa reclamada, e a Parte requerente será prontamente informada do resultado de sua solicitação.
4. A pessoa presa será colocada em liberdade se a Parte requerente deixar de apresentar o pedido de extradição, acompanhado dos documentos especificados no artigo 7, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da prisão, desde que isso não impeça a instauração dos procedimentos necessários para a extradição da pessoa reclamada se o pedido for posteriormente recebido.
ARTIGO 12
Decisão e Entrega
1. A Parte requerida comunicará sua decisão à Parte requerente, tão logo se tome uma decisão a respeito do pedido de extradição, por via diplomática. Serão apresentadas razões para qualquer recusa total ou parcial de pedido de extradição. Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará prontamente à Parte requerente que o extraditando está detido, e à sua disposição.
2. Quando concedida a extradição de uma pessoa, tal pessoa será encaminhada pelas autoridades competentes da Parte requerida a um porto ou aeroporto do território desse Estado que seja mutuamente aceitável para ambas as Partes.
3. A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, após ter recebido autorização desta última, um ou mais agentes devidamente autorizados, seja para auxiliar na identificação da pessoa reclamada, seja para conduzi-la ao seu território. Tais agentes, durante sua permanência no território da Parte requerida, não desempenharão nenhum ato de autoridade e estarão sujeitos à legislação aplicável daquele Estado.
4. A Parte requerente retirará o extraditando do território da Parte requerida no prazo de 50 (cinqüenta) dias a contar do recebimento da decisão mencionada no parágrafo 1 e, se a pessoa não for retirada em tal período, a Parte requerida poderá colocá-la em liberdade e poderá recusar a extradição pelo mesmo crime.
5. Se circunstâncias fora de seu controle impedirem uma Parte Contratante de entregar ou retirar o extraditando, a outra Parte será disso informada. As duas Partes Contratantes decidirão de comum acordo sobre uma nova data de entrega e serão aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo 4 deste artigo.
ARTIGO 13
Entrega Diferida ou Temporária
1. Quando a pessoa reclamada estiver sendo processada ou estiver cumprindo pena no território da Parte requerida por outro crime que não seja aquele pelo qual se pede a extradição, a Parte requerida poderá entregar a pessoa reclamada ou adiar a entrega até que seja concluído o processo ou seja cumprida no todo ou em parte a pena imposta. A Parte requerida informará à Parte requerente sobre qualquer adiamento.
2. Quando, na opinião de autoridade médica competente, a pessoa cuja extradição for pedida não puder ser transportada do território da Parte requerida para a Parte requerente sem sério perigo de vida devido a enfermidade grave, a entrega da pessoa nas condições do presente Tratado será adiada até o momento em que o perigo, na opinião de autoridade médica competente, tenha sido suficientemente reduzido.
3. Na medida em que a lei da Parte requerida o permitir, quando uma pessoa for julgada extraditável, ela poderá ser entregue temporariamente à Parte requerente para ser processada de acordo com as condições a serem determinadas pelas Partes Contratantes. A pessoa que for retornada à Parte requerente após a entrega temporária poderá ser finalmente entregue para cumprir qualquer pena a que for condenada, ao abrigo do previsto neste Tratado.
ARTIGO 14
Conseqüências de uma Recusa de Extradição
Se a extradição de uma pessoa for recusada, nenhum outro pedido de extradição da mesma pessoa poderá ser apresentado com base nos mesmos fatos que fundamentaram o pedido original.
ARTIGO 15
Comunicação da Sentença Definitiva
A Parte que obtiver a extradição comunicará à que a concedeu, a decisão final proferida no processo que deu origem ao pedido de extradição.
ARTIGO 16
Despesas
1. A Parte requerida tomará todas as providências necessárias e arcará com as despesas relativas a quaisquer procedimentos derivados de um pedido de extradição e representará, em outros aspectos, os interesses da Parte requerente.
2. A Parte requerida arcará com as despesas realizadas em seu território para a prisão da pessoa cuja extradição for pretendida, bem como com sua manutenção sob custódia até sua entrega à pessoa designada pela Parte requerente.
3. A Parte requerente arcará com as despesas decorrentes da retirada da pessoa do território da Parte requerida.
ARTIGO 17
Entrega de Bens
1. Na medida em que seja permitido pela lei da Parte requerida, e ressalvados os direitos de terceiros, que serão devidamente respeitados, todos os bens encontrados no território da Parte requerida que tenham sido adquiridos com o produto do crime ou que possam ser requeridos para fins de prova serão, se a Parte requerente assim o solicitar, entregues, se a extradição for concedida.
2. Nos termos do parágrafo 1 deste artigo, os bens acima mencionados serão entregues à Parte requerente, se esta assim o solicitar, mesmo que a extradição não possa ser efetuada, devido à morte ou à fuga da pessoa reclamada.
3. Quando a legislação da Parte requerida ou os direitos de terceiros assim o exigirem, quaisquer bens que assim tenham sido entregues serão devolvidos à Parte requerida gratuitamente, se esta Parte assim o solicitar.
ARTIGO 18
Trânsito
1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa entregue por terceiro Estado a uma das Partes Contratantes será concedido mediante pedido feito por via diplomática pela outra Parte Contratante. O pedido incluirá informações a respeito:
a) da nacionalidade da pessoa que está sendo entregue;
b) dos crimes pelos quais a entrega tenha sido efetuada;
c) cópia ou detalhes da ordem de entrega feita pelo terceiro Estado; e
d) detalhes da pena que pode ser imposta pelos crimes em razão dos quais a entrega tenha sido efetuada.
2. O pedido de trânsito poderá ser negado por qualquer razão pela qual também possa ser negada, segundo este Tratado, a extradição ou se o atendimento do pedido for contrário à ordem pública.
3. A permissão para o trânsito de uma pessoa incluirá, nos termos da lei da Parte requerida, permissão para que a pessoa seja mantida em custódia durante o dito trânsito.
4. Quando uma pessoa estiver sendo mantida em custódia de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território a pessoa estiver sendo mantida poderá ordenar que ela seja libertada se o transporte não tiver continuidade num prazo razoável.
5. A Parte Contratante para a qual a pessoa estiver sendo extraditada reembolsará a outra Parte Contratante por quaisquer despesas realizadas por esta última em relação com o trânsito.
6. Nenhuma autorização de trânsito será necessária quando estiver sendo utilizado transporte aéreo e nenhum pouso esteja programado no território do Estado de trânsito.
7. Na hipótese de ocorrer uma aterrissagem forçada no território de uma Parte Contratante, a outra Parte deverá apresentar um pedido de trânsito em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo. O Estado de trânsito deverá deter a pessoa que está sendo extraditada até que o transporte seja reiniciado, desde que o pedido de trânsito seja recebido 96 horas contadas a partir da aterrissagem forçada.
ARTIGO 19
Concurso de Pedidos
1. Quando forem recebidos pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, seja pelo mesmo crime ou por crimes diversos, a Parte requerida determinará a qual daqueles Estados a pessoa deverá ser extraditada e lhes comunicará sua decisão.
2. Para determinar a qual Estado a pessoa será extraditada, a Parte requerida levará em consideração todas as circunstâncias relevantes, e particularmente:
a) se os pedidos se referirem a crimes diversos, a gravidade relativa daqueles crimes;
b) a data e o local em que foi cometido cada crime;
c) as datas respectivas dos pedidos;
d) a nacionalidade da pessoa reclamada; e
e) o local de residência habitual da pessoa.
ARTIGO 20
Preservação de Obrigações Multilaterais
Nada neste Tratado prejudica quaisquer obrigações que tenham sido, ou que no futuro venham a ser assumidas pelas Partes Contratantes, ao abrigo de qualquer Convenção multilateral.
ARTIGO 21
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data na qual as Partes Contratantes notificarem-se mutuamente por escrito de que os seus respectivos trâmites para sua entrada em vigor foram cumpridos.
2. Este Tratado será aplicado a qualquer crime especificado no artigo 2, tenha ele sido cometido antes ou depois de sua entrada em vigor.
3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Tratado a qualquer tempo, notificando a outra Parte Contratante por escrito com 6 (seis) meses de antecedência.
Em testemunho do que, os signatários abaixo, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Tratado.
Feito em Camberra, em 22 de agosto de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela Austrália
Gareth Evans
Ministro das Relações Exteriores e do Comércio
Este texto não substitui a publicação oficial.

Tratado de Extradição Decreto de Promulgação
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1996
Aprova o texto do Tratado sobre Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, concluído em Camberra, em 22 de agosto de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Tratado sobre Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, concluído em Camberra, em 22 de agosto de 1994.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 28 de março de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui a publicação oficial.


Tratado de Extradição Decreto de Aprovação
DECRETO Nº 2.010, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Promulga o Tratado sobre Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Camberra, em 22 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália firmaram, em Camberra, em 22 de agosto de 1994, um Tratado sobre Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 28 de março de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 1996;
Considerando que o Tratado sobre Extradição entrou em vigor em 1º de setembro de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º O Tratado sobre Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Camberra, em 22 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui a publicação oficial.

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