segunda-feira, 9 de julho de 2007

Tratados de Extradição - Argentina

Decreto de Aprovação Decreto de Promulgação
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA
Assinado em Buenos Aires, em 15 de novembro de 1961.
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85, de 29 de setembro de 1964.
Promulgado pelo Decreto nº 62.979, de 11 de julho de 1968.
Publicado no Diário Oficial de 15 de julho de 1968.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Argentina, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos dois países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas
O Presidente da República Argentina, o Senhor Miguel Angel Cárcano
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes obrigam-se à entrega recíproca, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de conformidade com as formalidades legais vigentes no Estado requerido, dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrem no território da outra.
§ 1º Quando, no entanto, o indivíduo em causa fôr nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entregá-lo. Neste caso, não sendo concedida a extradição, o indivíduo será processado e julgado, no Estado requerido, pelo fato determinante do pedido de extradição, salvo se tal fato não fôr punível pelas leis dêsse Estado.
§ 2º No caso acima previsto, o Govêrno reclamante deverá fornecer os elementos da convocação para o processo e julgamento do inculpado, obrigando-se o outro Govêrno a comunicar-lhe a sentença ou resolução definitiva sôbre a causa.
§ 3º A condição de nacional será determinada pela legislação do Estado requerido.
ARTIGO II
Autorizam a extradição as infrações a que a Lei do Estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e cumplicidade.
Parágrafo único. Em caso de condenação à revelia, poderá ser concedida a extradição mediante a promessa, feita pelo Estado reclamante, de reabrir o processo para fins de defesa do condenado.
ARTIGO III
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido fôr competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinqüente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido ou tenha sido anistiado ou indultado no Estado requerente ou requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;
e) quando a infração pela qual é pedida a extradição fôr de natureza puramente militar ou religiosa, ou constituir delito político ou fato conexo dêste delito; todavia, não será considerado delito político, nem fato conexo dêste delito, o atentado contra a pessoa de um Chefe de Estado estrangeiro ou contra membros de sua família se tal atentado constituir delito de homicídio, ainda que não consumado por causa independente da vontade de quem tente executá-lo.
§ 1º A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
§ 2º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum.
§ 3º Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada à promessa, feita pelo Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para a agravação da pena.
§ 4º Para os efeitos dêste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, ùnicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem e da disciplina nas Fôrças Armadas.
ARTIGO IV
O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Govêrno a Govêrno. A extradição será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) quando se tratar de indivíduo simplesmente processado: original ou cópia autêntica do mandado de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;
b) quando se tratar de condenados: original ou cópia autêntica da sentença condenatória.
§ 1º Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, do lugar e data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos da lei aplicáveis à espécie, bem como de dados ou antecedentes necessários para a comprovação da identidade do indivíduo reclamado.
§ 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para êsse fim, os quais serão, assim, havidos por legalizados.
ARTIGO V
Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes ao outro, será facultado o uso de todos os recursos e instâncias permitidas pela legislação do Estado requerido. A pessoa reclamada será assistida por um defensor e, caso necessário, por um intérprete.
ARTIGO VI
Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou, na falta dêstes, diretamente de Govêrno a Govêrno, que se proceda à prisão preventiva do inculpado assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.
§ 1º Êsse pedido será atendido uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do Artigo IV, e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo o presente Tratado.
§ 2º Nesse caso, se dentro de um prazo máximo de 45 dias, contados da data em que o Estado requerido recebeu a solicitação de prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruído, o detido será pôsto em liberdade e só se admitirá nôvo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos citados no Artigo IV.
ARTIGO VII
Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
Parágrafo único. Se, no prazo de trinta dias, contados de tal comunicação, o indivíduo em causa não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pelo mesmo fato delituoso.
ARTIGO VIII
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência dêste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando quer para o conduzirem ao território do primeiro. Êsses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e ficarão subordinados às autoridades dêste; os gastos que fizerem correrão por conta do Govêrno que os tiver enviado.
ARTIGO IX
A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade impedir que, sem perigo de vida, seja êle transportado para o país requerente, ou quando êle se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração. Neste caso, se o indivíduo estiver sendo processado, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caso de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena.
ARTIGO X
Negada a extradição de um indivíduo, a entrega dêste não pôderá ser de nôvo solicitada pelo mesmo fato determinante do pedido de extradição.
§ 1º Quando, entretanto, tal pedido fôr denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituídos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.
§ 2º Neste último caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente dentro do prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, contados da data em que, diretamente ou por intermédio de seu representante diplomático, tiver recebido comunicação da denegação do pedido.
ARTIGO XI
Quando a extradição de uma mesma pessoa fôr pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;
c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que fôr apresentado em primeiro lugar.
ARTIGO XII
Ressalvados os direitos de terceiros que serão devidamente respeitados, e atendidas as disposições da legislação vigente no território do Estado requerido, todos os objetos, valôres, ou documentos que se relacionem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditado serão entregues, com êste, ao Estado requerente.
§ 1º Os objetos e valôres que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
§ 2º Atendidas as ressalvas acima expressas, a entrega dos referidos objetos, valôres e documentos ao Estado requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido efetuar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.
ARTIGO XIII
Correrão por conta do Estado requerido as despesas do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditado aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Govêrno requerente, no pôrto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Govêrno dêste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores - à dita entrega, inclusive as despesas de trânsito.
ARTIGO XIV
O indivíduo extraditado em virtude dêste Tratado não poderá ser processado, nem julgado, por qualquer infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser entregue a terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido, ou se o próprio indivíduo, expressa e livremente, quiser ser processado e julgado por outra infração, ou se, pôsto em liberdade, permanecer voluntàriamente no território do Estado requerente durante mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido sôlto.
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o extraditado deverá ser advertido das conseqüências a que o exporá sua permanência, além do aludido prazo, no território do Estado onde fôr julgado.
ARTIGO XV
O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra Parte, e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
Parágrafo único. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo êste Tratado, não a justificariam.
ARTIGO XVI
O indivíduo que, depois de entregue por um a outro Estado Contratante, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por êle passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição feita por via diplomática ou diretamente de Govêrno a Govêrno, e entregue, de nôvo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fôra concedida a sua extradição.
ARTIGO XVII
Quando, pela legislação do Estado requerente, a infração determinante do pedido de extradição fôr punível com pena de morte ou castigos corporais, o Govêrno requerido poderá fazer depender a extradição da garantia prévia, dada pelo Govêrno requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação a qualquer dessas penas, a mesma não será aplicada.
ARTIGO XVIII
O Estado que obtiver a extradição comunicará ao que a concedeu a sentença final proferida sôbre a causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal sentença inocentar o inculpado.
ARTIGO XIX
Tôdas as divergências entre as Altas Partes Contratantes, relativas à interpretação ou execução dêste Tratado, se decidirão pelos meios pacíficos reconhecidos no Direito Internacional.
ARTIGO XX
O presente Tratado será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor a partir da troca de ratificações que se realizará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e espanhola, e nêles apuseram os seus respectivos selos, fazendo ambos os textos igual fé. Em Buenos Aires, aos quinze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e um.
Pelo Gôverno da República Argentina
Miguel Angel Cárcano
Ministro de Relações Exteriores e Culto
Pelo Gôverno dos Estados Unidos do Brasil
San Tiago Dantas
Ministro das Relações Exteriores.
Este texto não substitui a publicação oficial.

Tratado de Extradição Decreto de Promulgação
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1964
Aprova o Tratado de Extradição assinado entre o Brasil e a Argentina.
Art 1º É aprovado o Tratado de Extradição, assinado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Argentina, em Buenos Aires, a 15 de novembro de 1961.
Art 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de Setembro de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui a publicação oficial.


Tratado de Extradição Decreto de Aprovação
DECRETO Nº 62.979, DE 11 DE JULHO DE 1968.
Promulga o Tratado de Extradição com a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85, de 1964, o Tratado de Extradição, assinado entre o Brasil e a Argentina, em Buenos Aires, em 15 de novembro de 1961;
E havendo o referido Tratado entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XX, a 7 de junho de 1968;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 11 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Magalhães Pinto
Este texto não substitui a publicação oficial.

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