domingo, 29 de julho de 2007

Tratados de Extradição - Chile

Decreto de Aprovação Decreto de Promulgação
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O CHILE
Assinado no Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 1935.
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 17, de 1º de agosto de 1936.
Instrumentos de ratificação trocados em Santiago em 09 de agosto de 1937.
Promulgado pelo Decreto nº 1.888, de 17 de agosto de 1937.
Publicado no Diário Oficial de 20 de agosto de 1937.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica do Chile, desejosos de tornar mais eficaz a cooperação dos dois paizes na repressão do crime resolveram celebrar um Tratado de extradição de delinquentes, e para esse efeito nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Dr. José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da Republica do Chile, o Sr. Dr. Marcial de Ferrari, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario no Brasil;
Os quais, depois de haverem trocado os seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado, e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois paizes, á entrega reciproca dos individuos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciarias de uma delas, se encontrarem no território da outra.
Quando o individuo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregal-o.
§ 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processal-o e julgal-o criminalmente pelo fato que se lhe imputa, se tal fato tiver o caracter de delito e for punivel pelas suas leis penais.
Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.
§ 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstaculo a esta.
ARTIGO II
Autorizam a extradição as infrações a que as leis do Estado requerido punam com a pena de um ano ou mais de prisão, comprehendidas não só a autoria e a co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.
ARTIGO III
Quando a infração se tiver verificado fora do territorio das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, na condição indicada, isto é, cometida em paiz estrangeiro.
ARTIGO IV
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente, já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;
e) quando o delito fôr de natureza politica, ou puramente militar, ou contra o livre exercicio de qualquer culto, ou for previsto exclusivamente nas leis de imprensa.
A alegação do fim ou motivo politico não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.
Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo politico não concorrerá para agravar a penalidade.
A apreciação do caráter da infração cabe exclusivamente ás autoridades do Estado requerido.
ARTIGO V
O pedido de extradição será feito por via diplomatica, ou por exceção, na falta de agentes diplomaticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo. Deverá ser instruido com copia ou traslado autentico da sentença de condenação, ou de mandado de
prisão, ou ato de processo criminal equivalente, emanado de juiz competente. Além disso, deverá ser acompanhado, não somente de copia dos textos das leis aplicaveis á especie e das leis referentes á prescrição da ação ou da pena, mas tambem dos dados ou antecedentes necessarios para comprovação da identidade do individuo reclamado.
§ 1º. Das peças ou documentos apresentados, deverão constar a indicação precisa do fáto incriminado, a data e o logar em que foi praticado.
§ 2º. Quando possivel, as peças justificativas do pedido de extradição serão acompanhadas de tradução, devidamente autenticada, na lingua do Estado requerido.
ARTIGO VI
Sempre que o julgarem conveniente, as partes contratantes poderão solicitar, uma á outra, por meio dos respectivos agentes diplomaticos ou diretamente, de governo a governo, que se proceda á prisão preventiva do inculpado, assim como á apreensão dos objetos relativos ao delito.
Essa providencia será executada mediante a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado, e a simples alegação de existencia de um dos documentos que devem instruir o pedido e se acham mencionados no artigo anterior.
Nesse caso, se dentro do prazo maximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação de prisão preventiva do individuo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e a sua extradição só poderá ser solicitada, pelo mesmo fato, na forma estabelecida no artigo 5º.
ARTIGO VII
Concedida a extradição, o Estado requerido não conservará preso o extraditando por mais de sessenta dias, contados da data em que tiver notificado ao Estado requerente que a extradição foi autorizada e o inculpado se acha á sua disposição. Vencido esse prazo sem que o extraditando tenha sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.
ARTIGO VIII
Quando a extradição de um indivíduo for pedida por diferentes Estados, referindo-se os pedidos ao mesmo delito, será dada preferencia ao Estado em cujo territorio a infração houver sido cometida.
Se se tratar de fatos distintos, será dada preferencia ao Estado em cujo territorio houver sido cometido o delito mais grave, a juizo do Estado requerido.
Se se tratar de fatos diferentes que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferencia será determinada pela prioridade do pedido.
Nas duas ultimas hipoteses, o Estado requerido poderá, ao conceder a extradição, estipular como condição que a pessoa reclamada seja ulteriormente extraditada.
ARTIGO IX
O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclamante, salvo se nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade permanecer voluntariamente no territorio do Estado requerente por mais de tres meses contados da data em que foi solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das consequencias a que o exporia sua permanencia no territorio do Estado onde foi julgado.
ARTIGO X
Sem prejuizo de terceiros, todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito, e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues ao Estado requerente, após decisão das autoridades competentes do Estado requerido.
Os objetos ou valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entregua dos referidos objetos, valores e documentos será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar por motivo de fuga ou morte do inculpado.
ARTIGO XI
O transito pelo territorio das Altas Partes Contratantes de pessôa entregue por terceiro Estado á outra parte, e que não pertença ao país de transito, será permitido, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em copia autenticada, de algum dos documentos destinados a instruir os pedidos de extradição, mencionados no artigo 5º deste Tratado, ou do documento que tiver concedido a extradição, e independentemente de qualquer formalidade judicial.
Essa permissão será concedida desde que não ocorra nenhuma das exceções do artigo 4º, nem se oponham ao transito graves motivos de ordem publica.
ARTIGO XII
Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do
Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores á dita entrega, inclusive as de transito.
ARTIGO XIII
Quando a pena aplicavel á infração fôr a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia dada por via diplomatica pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.
ARTIGO XIV
Ao individuo reclamado será facultado usar, no Estado requerido, de todos os meios legais permitidos pela lei local, para recuperar a sua liberdade, e basear-se, para esse mesmo fim, nas disposições do presente Tratado.
ARTIGO XV
O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades constitucionais de uso em cada um dos Estados contratantes, e entrará em vigor um mez após a troca de instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Santiago do Chile ao mais breve prazo possivel.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denuncial-o em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis mêses depois da denuncia.
Em fé de que os Plenipotenciarios acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, ambos nas linguas portugueza e castelhana, e nele opuzeram os seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, Distrito Federal, aos oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e trinta e cinco.
(L. S.) José Carlos de Macedo Soares
(L. S.) M. Martinez de F.
Este texto não substitui a publicação oficial.
Tratado de Extradição Decreto de Promulgação
DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1 DE AGOSTO DE 1936
Approva o Tratado de Extradição firmado, em 8 de novembro de 1935, entre o Brasil e o Chile
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica approvado o Tratado de Extradição, assignado no Rio de Janeiro, a 8 de novembro de 1935, com a Republica do Chile.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados, 1 de agosto de 1936.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Este texto não substitui a publicação oficial.
Tratado de Extradição Decreto de Aprovação
DECRETO Nº 1.888, DE 17 DE AGOSTO DE 1937
Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil, e o Chile, formado no Rio de Janeiro a 8 de novembro de 1935.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificado o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile, firmado no Rio de Janeiro a 8 de novembro de 1935; e,
Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados em Santiago a 9 de agosto do corrente ano;
Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
Este texto não substitui a publicação oficial.

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